Art. 1º Fica reconhecida no Município de Teutônia, a prática de atividades e exercícios físicos, bem como atividades de barbearia e salões de beleza como essenciais para a população.
Parágrafo Único: As atividades listadas, embora essenciais, poderão ser restringidas desde que fundamentadas em normas sanitárias do Poder Público, atendidos os protocolos estabelecidos no Decreto Estadual nº 55.240/2020 e no Decreto Municipal nº 2.757/2020 com suas respectivas alterações.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei através de Decreto no que for necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 21 de agosto de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal