A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teutônia, através de seus membros infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento nos Artigos 29 inciso VI, e VII, 37, inciso X, e 39, §4º, todos da Constituição Federal, c/c Artigo 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Art. 28 da Lei Orgânica Municipal e de acordo com os preceitos regimentais desta Casa, encaminha e propõe o seguinte Projeto de Lei do Legislativo:
Artigo 1º - Os Vereadores da Câmara Municipal de Teutônia – RS perceberão, na legislatura compreendida entre os anos de 2021 a 2024, subsídios da ordem de R$ 5.730,16 (cinco mil setecentos e trinta reais e dezesseis centavos) mensais, em parcelas únicas.
Parágrafo único – Os pagamentos a que se referem o “caput” deste Artigo serão pagos inclusive durante os recessos parlamentares.
Artigo 2º - O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Teutônia – RS perceberá, na legislatura compreendida entre os anos de 2021 a 2024, subsídios da ordem de R$ 7.162,68 (sete mil centos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) mensais.
Parágrafo único – Os pagamentos a que se referem o “caput” deste Artigo serão pagos inclusive durante os recessos parlamentares.
Artigo 3º - Ao Vereador que não comparecer às Sessões Ordinárias e não participar das votações, sem justificativa legal, será descontado 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio para cada Sessão.
Parágrafo 1º - Considera-se justificativa legal, para efeitos deste artigo, aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, mediante requerimento.
Parágrafo 2º - Em caso de licença saúde, devidamente comprovada e, nos demais casos previstos pela legislação, o Vereador perceberá seus subsídios integrais.
Artigo 4º - Fica estabelecido em quatro o número máximo de sessões plenárias ordinárias mensais desta Câmara de Vereadores.
Artigo 5º- O suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, inclusive durante o recesso parlamentar, terá direito ao subsídio que será calculado com base na proporcionalidade dos dias do exercício do mandato.
Artigo 6º- Os subsídios dos Vereadores e Presidentes de Mesa, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, serão reajustados por meio de lei específica, na mesma data e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, na forma do inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Exceção ao primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que trata este artigo terá direito ao índice proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão.
Artigo 7º- A Câmara Municipal, quando convocada a realizar sessão extraordinária, deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação.
Artigo 8º- Os Vereadores terão direito a perceberem diárias, nos termos da Lei, em caso de viagens para fora do Município a serviço ou representação da Câmara Municipal, nos termos fixados em Resolução.
Artigo 9º- Em quaisquer circunstancias serão obedecidos os limites impostos pela Constituição Federal Art.29, incisos VI e VII e Lei Complementar 101/2000.
Artigo 10º- As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários e das respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual.
Artigo 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando a Lei Municipal nº 4.646, de 15 de abril de 2016.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Teutônia, 1º de setembro de 2020.
Cleudori Paniz- Presidente
Aline Röhrig Kohl - Vice-Presidente
Pedro Hartmann - Secretário
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