Art. 1º. Fica alterada a redaçãodo art. 19 da Lei Municipal nº 1.897/02 , passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 - É proibido o corte de árvores nativas ou exóticas nos seguintes locais considerados como áreas de preservação permanente:
I - Numa distância de 30 metros, em ambas as margens de cursos de água com menos de 10 metros de largura;
II - Em ambas as margens de cursos de água que tenham mais de 10 metros de largura e menos de 50 metros de largura;
III - Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais;
IV - Nas nascentes e nos chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m de largura;
V - No topo de morros, montes e montanhas;
VI - Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalentes a 100% na linha de maior declividade.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 03 de setembro de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal