Art. 1° Fica autorizado a instituição no município de Teutônia da Política Municipal de proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Teutônia - RS.
Art. 2º Esta Lei tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal e tem como base a Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a Lei Estadual nº 15.322 de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Fica autorizado a instituição no município de Teutônia, a confecção e implantação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º A Ciptea poderá ser expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, sem custo, mediante requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com CID 10 F 84.0, CID 10 F 84.1 ou CID 10 F 84.5, bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente, e poderá conter, no mínimo as seguintes informações:
I- nome completo, filiação, local e data de nascimento, certidão de nascimento, número de inscrição no Cadastro De Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone identificado;
II- fotografia e assinatura ou impressão digital do identificado;
III- nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV- identificação da unidade e do órgão expedidor e assinatura do responsável pela expedição.
§ 2º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição poderá determinar sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias;
§ 3º A Ciptea poderá ter validade de 5 (cinco) anos, podendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e poderá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista no município.
Art. 4º Fica autorizado a instituição, no município de Teutônia, da “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, a ser comemorada anualmente a partir do dia 02 de abril, na qual também é comemorado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, podendo esta data a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
§ 1º A semana Municipal de Conscientização do Autismo poderá ter como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA);
§ 2º Para o desenvolvimento da semana, o Poder Executivo poderá realizar convênio e parcerias, por meio das Secretarias de Saúde, Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação e Educação com as entidades sociais envolvidas, visando à promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais, pais ou responsáveis, dentre outros, para facilitar o diagnóstico e tratamento precoce.
Art. 5º Poderá fazer parte da Política Municipal de proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Teutônia – RS a lei 5.184/2019 que prevê a instituição de placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, RS, 18 de setembro de 2020.
Aline Rohrig Kohl
Vereadora