Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a destinação de ÁREA DE USO INSTITUCIONAL para BEM DOMINICAL, do imóvel matriculado sob nº 30.517, junto ao Registro de Imóveis de Teutônia, área de terras essa assim caracterizada:
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL, matrícula nº 30.517, com a superfície de 766,06 m² (setecentos e sessenta e seis metros e seis decímetros quadrados), localizada na Rua 212, Bairro Canabarro, LOTEAMENTO COXILHA VERDE, Teutônia-RS, lado ímpar, distante 51,08 m da esquina com a Rua 169, com as seguintes dimensões e confrontações: ao OESTE, com a extensão de 12,00 m, confronta com a Rua 212; seguindo em sentido anti-horário faz um ângulo de 90° e segue 25,00 m para LESTE, confrontando com o lote 12 (lote adm.018-m-30.513); faz um ângulo de 90° e segue 1,45 m para NORTE; faz um ângulo de 270° e segue 13,49 m para LESTE, confrontando sempre com a Área Remanescente (lote adm.014-m-30.518); faz um ângulo de 90° e segue 34,55 m para NORTE, confrontando com terras de Norberto Maders; faz um ângulo de 90° e segue 13,49 m para OESTE, confrontando com o lote 15 (lote adm.01-m-30.516); faz um ângulo de 90° e segue 24,00 m para SUL, confrontando com os lotes 14 (lote adm.015-m-30.515) e 13 (lote adm.016-m-30.514); faz um ângulo de 270° e segue 25,00 m para OESTE, confrontando com o lote 13 (adm.016-m-30.514), fechando então o perímetro com um ângulo de 90°.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar a seguinte área de terras:
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL, matrícula nº 30.517, com a superfície de 766,06 m² (setecentos e sessenta e seis metros e seis decímetros quadrados), localizada na Rua 212, Bairro Canabarro, LOTEAMENTO COXILHA VERDE, Teutônia-RS, lado ímpar, distante 51,08 m da esquina com a Rua 169, com as seguintes dimensões e confrontações: ao OESTE, com a extensão de 12,00 m, confronta com a Rua 212; seguindo em sentido anti-horário faz um ângulo de 90° e segue 25,00 m para LESTE, confrontando com o lote 12 (lote adm.018-m-30.513); faz um ângulo de 90° e segue 1,45 m para NORTE; faz um ângulo de 270° e segue 13,49 m para LESTE, confrontando sempre com a Área Remanescente (lote adm.014-m-30.518); faz um ângulo de 90° e segue 34,55 m para NORTE, confrontando com terras de Norberto Maders; faz um ângulo de 90° e segue 13,49 m para OESTE, confrontando com o lote 15 (lote adm.01-m-30.516); faz um ângulo de 90° e segue 24,00 m para SUL, confrontando com os lotes 14 (lote adm.015-m-30.515) e 13 (lote adm.016-m-30.514); faz um ângulo de 270° e segue 25,00 m para OESTE, confrontando com o lote 13 (adm.016-m-30.514), fechando então o perímetro com um ângulo de 90°.
POR:
ÁREA 01, matrícula nº 34.614, com a superfície de 135,00m² (cento e trinta e cinco metros quadrados), localizada na Rua 238, Bairro Canabarro, LOTEAMENTO COXILHA VERDE II, Teutônia-RS, lado impar, distante 21,49m da esquina com a Rua 212, com as seguintes dimensões e confrontações: ao SUL, com a extensão de 5,00m, confronta com a Rua 238; ao NORTE, com a mesma extensão, confronta com terras do Município de Teutônia (lote adm.014) e terras de Jessica Tais Greve(lote adm.020); ao OESTE, com a extensão de 27,00m, confronta com terras de Deise Fabiane Gartner(lote adm.023) e terras de Decio Gilberto Ahlert (lote adm.021); ao LESTE, com a mesma extensão, confronta com a Área 02 (lote adm.025-m-34.615). Todos os ângulos são retos.
ÁREA 02, matrícula nº 34.615, com a superfície de 323,82m2 (trezentos e vinte e três metros e oitenta e dois decímetros quadrados), localizada na Rua 238, Bairro Canabarro, LOTEAMENTO COXILHA VERDE II, Teutônia-RS, lado ímpar, distante 26,49m da esquina com a Rua 212, com as seguintes dimensões e confrontações: ao SUL, com a extensão de 12,00m, confronta com a Rua 238; ao NORTE, com a mesma extensão, confronta com terras do Município de Teutônia (lote adm.014); ao OESTE, com a extensão de 27,00m, confronta com a Área 01 (lote adm.024-m-34.614); ao LESTE, com a mesma extensão, confronta com terras de Norberto Maders. Todos os ângulos são retos.
Art. 3º. A permuta será feita de área por área, não cabendo, portanto, qualquer restituição ou indenização para qualquer das partes.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Imóveis os proprietários dos imóveis permutados na presente Lei.
Art. 5º. As despesas cartoriais originadas da permuta referida no artigo 2º da presente Lei serão assumidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 02 de outubro de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal