EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 144.500.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e quinhentos mil).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
1 – RECEITAS CORRENTES |
131.323.150,18 |
Receita Tributária |
19.299.975,38 |
Receita de Contribuições |
5.648.442,00 |
Receita Patrimonial |
3.251.500,00 |
Receita Agropecuária |
0,00 |
Receita Industrial |
0,00 |
Receita de Serviços |
4.073.000,00 |
Transferências Correntes |
98.657.291,80 |
Outras Receitas Correntes |
392.941,00 |
|
|
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
18.027.603,82 |
Operações de Crédito Internas |
15.420.642,68 |
Operações de Crédito Externas |
0,00 |
Transferências de Capital |
1.898.961,14 |
Alienação de Bens |
572.000,00 |
Amortização de Empréstimos |
136.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
|
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7 – RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
7.521.246,00 |
Receita de Contribuições – Intraorç. |
7.521.246,00 |
Receita Patrimonial – Intraorç. |
0,00 |
Outras Receitas Correntes – Intraorç. |
0,00 |
|
|
8 – RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS |
0,00 |
Alienação de Bens – Intraorç. |
0,00 |
Amortização de Empréstimos – Intraorç. |
0,00 |
Outras Receitas de Capital – Intraorç. |
0,00 |
|
|
9 – DEDUÇÕES DA RECEITA |
12.372.000,00 |
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TOTAL |
144.500.000,00 |
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 144.500.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e quinhentos mil).
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA |
TOTAL |
3. DESPESAS CORRENTES |
103.581.273,28 |
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais |
49.272.108,06 |
3.1 - Pessoal e Encargos Social Operações Intraorçamentárias |
- |
3.2 - Juros e Encargos da Dívida |
1.410.000,00 |
3.3 - Outras Despesas Correntes |
52.899.165,22 |
3.3 - Outras Despesas Correntes Operações Intraorçamentárias |
0,00 |
GRUPO DE DESPESA |
TOTAL |
4. DESPESAS DE CAPITAL |
21.457.992,72 |
4.1 – Investimentos |
19.957.992,72 |
4.1 – Investimentos – Op.Intraorçamentárias |
0,00 |
4.2 - Inversões Financeiras |
0,00 |
4.2 – Inversões Financeiras – Op.Intraorçamentárias. |
0,00 |
4.3 – Amortização da Dívida |
1.500.000,00 |
4.3 – Amortização da Dívida – Op.Intraorçamentárias. |
0,00 |
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5. DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS |
7.521.246,00 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
11.939.488,00 |
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TOTAL |
144.500.000,00 |
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei Municipal nº 5.444/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Art. 7º Ficam autorizados:
I – ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte) por cento da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações;
b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação.
II – ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 5% (cinco) por cento de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações.
Art. 8º Os limites autorizados no artigo 7º não serão onerados quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III – despesas financiadas com recursos vinculados, provenientes de operações de crédito, alienação de bens, convênios, transferências voluntárias da União e do Estado e os recursos vinculados destinados para fomentar programas da saúde, assistência social e educação.
Parágrafo único: As disposições dos incisos II e III não se aplicam ao Poder Legislativo.
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.
Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 12 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13 Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal Nº 5.223/2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Art. 14 O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela STN ou pelo TCE-RS.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.
Teutônia, 28 de outubro de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal