Art. 1.º Fica criado em âmbito municipal a Casa de Abrigamento de Menores, destinado ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes de até 18 anos incompletos.
Art. 2.º O Município de Teutônia fica autorizado a celebrar convênios com os Municípios da Comarca visando a conjugação de esforços para implementação da Casa de Abrigamento de Menores.
§1º Será objeto dos convênios o custeio das despesas com a contratação de serviços socioassistenciais de proteção social especial de alta complexidade no acolhimento institucional de crianças e adolescentes de até 18 anos incompletos;
§2º O custeio das despesas será proporcional a população de cada Município, conforme dados oficiais do IBGE, sendo fixado os valores posteriormente através de Decreto Municipal, podendo, além disso, ser cobrado um acréscimo para cada abrigado residente no município de origem.
Art. 3º Caberá ao Município de Teutônia a contratação da mão-de-obra para operacionalização dos serviços socioassistenciais, o qual será precedido de Processo Licitatório.
Parágrafo Único: Os Municípios da Comarca deverão repassar, mensalmente, o valor que lhes toca por obrigação ao Município de Teutônia, o qual por sua vez, realizará o pagamento da mão-de-obra especializada.
Art. 4º Os convênios celebrados terão a validade 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta) meses.
Art. 5.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas da Secretaria de Assistência Social e Habitação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 18 de dezembro de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal