Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo econômico à CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (Instituto de Educação Cenecista General Canabarro), CNPJ: 33.621.384/0643/54 destinado à manutenção dos empregos na instituição de ensino, em razão dos impactos financeiros decorrentes da pandemia da COVID-19.
§1º O incentivo de que trata está lei constitui-se em um repasse, em parcela única, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
§2º O incentivo que se refere o caput deste artigo se dá em conformidade com o art. 3º da Lei Municipal nº 3.351, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 5.128, de 07 de março de 2019.
Art. 2º Para receber o auxílio solicitado, o beneficiário deverá comprovar mediante documentos hábeis que a pandemia decorrente da COVID-19 trouxe reflexos financeiros negativos na entidade.
Art. 3º. Considerando a pandemia do COVID-19 (novo Coronavirus), bem como seus efeitos sobre a economia, como contrapartida pela liberação dos recursos estabelecidos no artigo 1º, como prestação de contas, a empresa deverá manter os atuais postos de trabalho durante o período de emergência pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 4º O ajuste ou acordo que trata a presente Lei, depende de Termo de Incentivo firmado entre Município e instituição beneficiada, o qual deverá conter, no mínimo as seguintes informações:
I - Incentivo concedido pelo Município, devidamente qualificado;
II - Obrigações da empresa face à concessão dos benefícios;
III- Cláusula geral pelo descumprimento do acordo;
IV- Anexo ao Termo constará o pedido da empresa e o parecer da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com decisão do Executivo Municipal.
Art. 5º O prazo para a prestação de contas financeira é de 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela, devendo apresentar os seguintes documentos:
I- Ofício de prestação de contas;
II- Despesa paga e comprovante de quitação;
III- Extrato bancário comprovando depósito e uso do recurso recebido;
IV- Certidões negativas municipais.
Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, por meio de servidor competente, devidamente designado pelo secretário da pasta, a responsabilidade pelo acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pela entidade que receber o benefício.
Art. 7º. No caso de não ter cumprido o que está estabelecido nos artigos 2º e 3º da presente Lei, o responsável legal pela pessoa jurídica deverá devolver os valores já pagos por conta da mesma, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 18 de dezembro de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal