Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, é concedida, nos termos da Lei Municipal nº 3.748/2012, com vigência desde o dia 1º de janeiro de 2021, pela aplicação do índice de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores do Poder Executivo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, exceto aos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao artigo 40, §8º, da Constituição da República.
Parágrafo único. A revisão salarial prevista no caput aplica-se inclusive aos contratados em caráter temporário e emergencial.
Art. 2º Os vencimentos dos padrões dos cargos de Provimento Efetivo, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, passam a vigorar de acordo com as seguintes tabelas:
I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PADRÃO VENCIMENTO R$
01-RE 1.345,61
02-RE 1.730,09
03-RE 2.114,56
04-RE 2.499,08
04.01-RE 2.898,03
05-RE 3.268,02
05.01 – RE 3.658,90
06-RE 4.024,79
07-RE 4.613,64
07.01-RE 5.115,09
08-RE 5.451,85
09-RE 7.687,01
09.01-RE 8.657,87
09.02-RE 9.148,36
10-RE 9.224,14
10.01-RE 9.880,58
10.02-RE 10.978,04
10.03-RE 11.856,69
11-RE 18.296,73
II – CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
PADRÃO VALOR MENSAL R$ PADRÃO VALOR MENSAL R$
CC 3 3.372,82 FG 3 618,82
CC 4 4.474,48 FG 4 1.237,72
CC 5 4.950,99 FG 5 1.701,85
CC 6 5.662,73 FG 6 2.320,76
CC 8 7.460,57 FG 8 3.094,34
CC 9 10.278,99
Art. 3º O valor do padrão referencial previsto no artigo 45, da Lei n.º 1.449/98 é fixado em R$ 1.623,75(um mil, seiscentos e vinte e três e setenta e cinco centavos), R$ 2.706,21 (dois mil, setecentos e seis e vinte e um centavos) e R$ 4.329,79 (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), respectivamente para os regimes de trabalho de 15 (quinze), 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º O valor do padrão referencial previsto no artigo 12, da Lei n.º 1.441/98 é fixado em R$ 781,68 (setecentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Art. 5º O valor da Gratificação mensal dos membros do Conselho Tutelar passa a ser de R$ 2.451,29 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos).
Art. 6º O valor da Gratificação mensal prevista no artigo 4.º da Lei n.º 2.645/07 passa a ser de R$ 520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos).
Art. 7º O valor do jeton estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 3.087/09 passa a ser de R$ 216,80 (duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Art. 8º A remuneração prevista no artigo 1.º da Lei n.º 3.145/09, alterado pela Lei Municipal nº 1.271/2014, passa a ser de R$ 1.534,53 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) para ambos os cargos.
Art. 9º A remuneração prevista no Art. 1.º da Lei n.º 3.236/09 passa a ser, respectivamente, de R$ 2.796,11 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e onze centavos) e R$ 1.442,97 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Art. 10. A gratificação especial mensal, estabelecida no artigo 11 da Lei n.º 4.518/15 passa a ser de R$ 2.320,76 (dois mil, trezentos e vinte reais e setenta e seis centavos).
Art. 11. As gratificações especiais mensais, estabelecidas no artigo 2º da Lei n.º 5.095/18, passam a ser de R$ 618,82 (seiscentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) e R$ 2.619,87 (dois mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos) equivalentes respectivamente a FG 3 e a FG 7.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2021.
Teutônia, 22 de dezembro de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal