PROJETO DE LEI Nº 015/2021
Acresce dispositivo à Lei Municipal nº 4.636, de 08 de abril de 2016 que autoriza a alienação de áreas de terras de propriedade do Município de Teutônia e dá outras providências.
Art. 1º. Fica incluída na redação da Lei Municipal nº 4.636/16, o art. 4º-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. A empresa beneficiária da área de terras descrita no art. 1º, inciso III desta Lei terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a execução da infraestrutura necessária sobre o imóvel arrematado, para o início de atividades, contado de 13 de julho de 2020, data em que efetivamente o Poder Público Municipal ofereceu as condições mínimas para infraestrutura e acesso para utilização do lote.
§1º Além das obrigações previstas no caput, a empresa beneficiária deverá manter as suas atividades no imóvel objeto da alienação, pelo prazo mínimo de 05(cinco) anos, a contar do 25º mês após a data de que trata o caput do artigo.
§2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, mediante requerimento encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, e mediante a apresentação de justificativa plausível que poderá ou não ser aceita.
§3º Concedida a prorrogação de prazo prevista no parágrafo anterior, prorrogam-se também os demais prazos previstos no presente Lei.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 18 de fevereiro de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 015/2021
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a inclusão de dispositivo específico na Lei Municipal nº 4.636, de 08 de abril de 2016 visando corrigir erro administrativo.
Conforme informações repassadas pela Secretária de Indústria, Comércio e Turismo, após sucessivos erros administrativos, ocorridos desde a alienação do imóvel descrito no art. 1º, inciso III, da Lei Municipal nº 4.636, de 08 de abril de 2016, a empresa Transportes Mariel LTDA adquirente deste lote de terras se viu impossibilitada de cumprir os prazos contratuais estabelecidos no contrato nº 73/2016.
Consoante levantamento realizado pelo Setor de Engenharia do Município, não foi dado à adquirente as condições mínimas para que fosse possível cumprir os prazos do contrato, já que não foi implementada a infraestrutura mínima necessária para utilização do lote de terras. Algumas informações e datas relevantes repassadas pelo setor de engenharia:
- Abertura da rua em maio de 2017;
- Supressão da vegetação do lote: licença emitida em 20/04/2020;
- Implantação da rede de energia em 13/07/2020;
- Implantação da rede de água entre junho e julho de 2020;
- Solicitação de prorrogação de prazo em 2018 (protocolo 2434/2018) sem resposta do Município.
Dessa forma, por meio desta proposição, se permitirá que a obrigação contratual de edificação comece a correr apenas em 13 de julho de 2020, data em que efetivamente o Poder Público Municipal forneceu condições mínimas para que a empresa pudesse construir no local. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 4.636, de 08 de abril de 2016 autorizou a alienação de outras áreas de terras, optou-se em realizar a inclusão de artigo específico para esta área de terras, dessa forma as disposições da lei supracitada, permanecem inalteradas.
Na expectativa da aprovação, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal