PROJETO DE LEI N.º 031/2021
Art. 1.º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, seja através de compra direta ou formação de consórcios, na hipótese de insuficiência de recursos prestados pelos demais entes federados, inclusive quanto ao Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação contra a COVID-19, ou caso estes não provejam cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, observas as legislações federal e estadual pertinentes.
§1º As vacinas a serem adquiridas devem ter sido previamente aprovadas pela ANVISA.
§2º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo §1º, ou se, após provocação, a ANVISA não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação da vacina, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme art. 3º, VIII, a) c/c §7º-A da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.
Art. 2º As despesas oriundas das aquisições de que trata esta lei serão suportadas por dotações específicas da Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 05 de março de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 031/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização legislativa para adquirir vacinas contra a COVID-19.
A partir da decisão da Suprema Corte (STF) proferida em 23 de fevereiro de 2021, ao apreciar a Ação Civil Originária nº 3451 há o entendimento pela atuação solidária dos entes federados, podendo os estados e os municípios suprir as lacunas da união quando não garantir de forma tempestiva e suficiente a vacinação necessária para a população.
Dessa forma, conforme decisão no Processo mencionado e de acordo com o art. 3º, inciso VIII, alínea a, cumulado com o §7º-A da Lei Federal nº 13.979/2020 o Ente Municipal pode fornecer a população vacinas previamente aprovadas pela ANVISA ou, caso a agência não expeça autorização competente em 72 horas, pode importar vacinas registradas em pelo menos uma das agências estrangeiras previstas no art. 3º, inciso VIII da lei supracitada.
Sabe-se que a aquisição de vacinas em um momento onde há uma corrida mundial pela compra de imunizantes é uma tarefa árdua, contudo, o Município de Teutônia já assinou termo de manifestação de interesse de adesão ao consórcio público liderado pela FNP (Frente Nacional de Prefeitos) e também assinará Termo de Adesão com a FAMURS/GRANPAL/AGCONP para aquisições de imunizantes para COVID-19.
Assim a presente proposição se trata de uma autorização legislativa para que quando o Município tenha doses de vacinas disponíveis no mercado possa adquiri-las, uma vez que a competência originária para adquirir imunizantes seria da União, e dada a situação de calamidade pública e a demora na imunização nacional se impõe necessária uma ação também do Município.
Na expectativa de aprovação da matéria, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal