PROJETO DE LEI Nº 041/2021
Altera a Lei Municipal nº 2.646, de 23 de março de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho do FUNDEB e dá outras providências.
Art. 1º. Fica alterada a redaçãodos artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 2.646/07, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O Conselho do FUNDEB é constituído por 12(doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º Integrarão ainda o conselho municipal do FUNDEB:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
III - 1 (um) representante das escolas do campo.
§ 2º Os membros do conselho previsto no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 3º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
§ 3º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
§ 4º O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Executivo Municipal.
§ 5º Os Conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação.
...
Art 4º. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.”
Art. 2º. Fica estabelecida a seguinte regra de transição do atual Conselho do FUNDEB, ficando acrescida à redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.646/07, os seguintes dispositivos:
“§1º O Poder Executivo Municipal designará novo Conselho Municipal do FUNDEB entre 31 de março de 2021 à 10 de abril de 2021, através de Portaria, que terá mandato transitório de 30 de abril de 2021 até 31 de dezembro de 2022.
§2º O atual Conselho Municipal do FUNDEB terá o seu mandato cessado em decorrência das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em 29 de abril de 2021.
§3º A partir de 1º de janeiro de 2023 se aplicam as regras permanentes de que tratam o caput deste artigo em conformidade com a o artigo 34, §9º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 25 de março de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 041/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a alteração da Lei Municipal nº 2.646 de 23 de março de 2007 que trata sobre a criação do Conselho do FUNDEB.
Em 25 de dezembro de 2020 foi aprovada, em âmbito federal, a nova lei do FUNDEB, estabelecendo significativas alterações nas regulamentações do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Dentre as mudanças, a composição dos conselheiros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e o período do mandato dos membros.
A partir dessas alterações legislativas, a legislação municipal ficou desatualizada, sendo necessária promover alterações, principalmente, em razão do art. 42 da Lei Federal nº 14.113/2020 determinar que o Município institua o novo Conselho do FUNDEB até o final do mês de março de 2021 (90 dias contados de 1º/01/2021).
Através desta proposição, se pretende alterar a composição dos membros do Conselho, acrescentando também um representante das escolas do campo, assim como adequar o período do mandato para 4 (quatro) anos, como determina o art. 34, §9º da Lei Federal nº 14.113/2020.
As regras de transição seguem as orientações da Confederação Nacional dos Municípios, conforme material anexo, e estão embasadas também no art. 42 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Na expectativa da aprovação, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal