Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº042/2021 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº042/2021


Aprovada - 30/03/2021
Aprovada - 30/03/2021
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PROJETO DE LEI Nº 042/2021

 

Altera a Lei Municipal nº 4.786, de 05 de junho de 2017, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica acrescido à Lei Municipal nº 4.786/17, o seguinte capítulo, anterior ao art. 1º da Lei, com a seguinte redação:

“Capítulo I

Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Mulher”

 

Art. 2º. Fica alterado o inciso I e respectivas alíneas do art. 3º da Lei Municipal nº 4.786/17, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

I – dos Órgãos representativos da Administração Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

b) 01(um) representante da Gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

c) 01 (um) representante do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;

f) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 3º. Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 4.786/17, o Capítulo II, posterior ao art. 11, e os artigos 11-A a 11-H, com a seguinte redação:

 

“Capítulo II

Do Fundo Municipal Dos Direitos Da Mulher

 

Art. 11-A. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Teutônia.

 

Art. 11-B. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMDIM e deverão ser aplicados em:

I- divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo COMDIM;

II- apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos direitos da mulher;

III- programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

IV- programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;

V- outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.

 

Art. 11-C. Constituem receitas do FMDM:

I – receitas provenientes de aplicações financeiras;

II – resultado operacional próprio;

III transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;

IV doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 11-D. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM ficará vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

Parágrafo Único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.

 

Art. 11-E. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM.

 

Art. 11-F. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.

Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará ao COMDIM, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMDM, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado.

 

Art. 11-G. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Teutônia.

 

Art. 11-H. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.”

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 25 de março de 2021.

 

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 042/2021

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a alteração da Lei Municipal nº 4.786 de 05 de junho de 2017 que trata do Conselho dos Direitos da Mulher.

O presente Projeto de lei tem como escopo a atualização e inclusão de dispositivos legais na Lei Municipal nº 4.786, de 05 de junho de 2017 com a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

Com a criação deste Fundo, estará se viabilizando a captação de recursos públicos e consequentemente a implantação de programas e projetos relacionados à conscientização e proteção à mulher.

Na expectativa da aprovação, subscrevo-me.

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal