Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 01/2019 - Projeto de Lei - Poder Legislativo

Projeto de Lei - Poder Legislativo - PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 01/2019


Aprovada - 26/03/2019
Baixado nas Comissões - 28/02/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 26/02/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 25/02/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 22/02/2019
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 001/2019

 

Dispõe sobre a proteção aos animais, estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais no município de Teutônia.

 

 O Vereador Juliano Renato Körner, abaixo-assinado, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno, encaminha e propõe o seguinte Projeto de Lei Legislativo:

 

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Teutônia, a prática de maus-tratos contra animais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação direta ou indireta, comissiva ou omissiva, que intencionalmente ou por imprudência, imperícia, negligência atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais ou provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

 

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

 

II - privá-los de necessidades básicas, tais como água, alimentação, descanso, movimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;

 

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes dor, sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

 

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

 

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

 

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

 

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

 

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

 

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

 

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

 

XIII - abusá-los sexualmente;

 

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

 

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

 

XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;

 

XVII –deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária;

 

XVIII – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animais, exceto nas situações transitórios de transporte e comercialização;

 

XIX – utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;

XX - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;

XXI-  mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;

XXII - executar medidas de depopulacão ou induzir a morte do animal por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional habilitado;

XXIII - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores;

 

XXIV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

 

§ 1º Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, WorkPenning, RanchSorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural, enquanto estas práticas forem legalmente permitidas por lei.

§ 2º A eutanásia, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e a depopulação para fins de controle sanitário, especialmente de animais sinantrópicos, não são considerados maus-tratos, desde que praticados por profissionais habilitados, seguidas as leis específicas, normas e recomendações técnicas vigentes para as referidas práticas.

§ 3º A movimentação que se refere o inciso II do art. 2° está disposta no anexo I.

Art. 3º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei:

 

I - os animais tutelados soltos em vias públicas;

 

II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.

 

Art. 4º Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo Sapiens, abrangendo inclusive:

 

I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

 

II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

 

III - a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

 

Art. 5º No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 6º Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

 

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - advertência, por escrito;

 

II - multas, que serão cobradas conforme Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) nos seguintes valores:

 

a) nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de 105 (cento e cinco) UPFs;

b) nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem lesões ao animal ou praticadas em filhotes, será cobrada a multa de 80 (oitenta) UPFs;

c) nos casos de maus-tratos que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de 50 (cinquenta) UPFs; e

d) nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de 80 (oitenta) UPFs.

III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - destruição ou inutilização de produtos;

 

V - suspensão parcial ou total das atividades;

 

VI - sanções restritivas de direito.

 

§ 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.

 

§ 3º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 4º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

§ 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de 30 (trinta)UPFs.

 

§ 5º A multa a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, X, XII, XIII, XIV, XIX, XXI do art. 2º, caput, desta Lei.

 

§ 6º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

 

§ 7º As sanções restritivas de direito são:

 

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

 

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

 

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;

 

IV –perda da guarda do animal.

 

§ 8º Se o agente infrator opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental, deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal ou ainda, deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade oriundos desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I –advertência por escrito;

II – multa, no valor de50 (cinquenta) UPFs

 

Art. 7º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

 

Art. 8º Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:

 

I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;

 

II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

 

III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.

 

Art. 9º O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

 

I - pessoalmente ou por meio eletrônico, através do portal Acesso Cidadão;

 

II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);

 

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.

 

Art. 9º Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.

 

Art. 10 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.

 

Art. 11 O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei.

 

Art. 12 Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.

 

§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).

 

§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

 

§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).

 

§ 4º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

 

Art. 13 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambientea fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.

 

Art. 14 Não se aplica os efeitos da presente Lei, quando ocorrer regulamentação ou fiscalização por órgão ou entidade pública ou privada superior, devidamente regulamentado por ato oficial.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor, 180 (cento e oitenta) dias após na data de sua publicação.

 

 Sala das Sessões da Câmara, 28 de fevereiro de 2019.

 

 

Juliano Renato Körner

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

Os animais são classificados, quanto ao seu porte e para sua locomoção serão usadas espias, de acordo com a tabela abaixo:

 

PORTE

PESO

ESPIA

Pequeno

Até 10kg.

Mínima de 05 (cinco) metros

Médio

De 10,01 a 20kg

Mínima de 10 (dez) metros

Grande

Acima de 20,01 kg

Mínima de 15 (quinze) metros

 

 

 

PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 001/2019

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao cumprimentar os nobres edis, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação dos colegas, que tem por objetivo tentar inibir o grande número de casos de maus-tratos a animais em Teutônia. A imposição de multas severas servirá para preencher a lacuna legal deixada pela legislação federal, a qual impõe penas muito brandas.

Ademais, a alteração dos valores das multas servirá como medida socioeducativa para que as pessoas repensem antes de praticar o ato de abuso e maus-tratos contra os animais, que também merecem o nosso respeito como seres vivos.

É importante que os recursos advindos das multas sejam recolhidos e transferidos a um fundo, onde posteriormente possam ser utilizados, exclusivamente em ações e projetos voltados a causa animal, tendo em vista que este é um clamor da comunidade e, como representante do povo, estou colocando o presente projeto para apreciação dos demais Vereadores.

Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

 

 

Juliano Renato Körner

Vereador