PROJETO DE LEI Nº 047/2021
Altera a Lei Municipal nº 4.350, de 19 de dezembro de 2014, que institui o regime próprio de previdência social e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 27-A, §1º, inciso III e 27-B, §1º, inciso III da Lei Municipal nº 4.350/14, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-A..................................................................................................................
1º...............................................................................................................................
III – ter participado de pelo menos uma assembleia, com devido registro em ata de participação, sendo este requisito exigível a contar da eleição que ocorrerá no ano de 2023;
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Art. 27-B..................................................................................................................
1º...............................................................................................................................
III – ter participado de pelo menos uma assembleia, com devido registro em ata de participação, sendo este requisito exigível a contar da eleição que ocorrerá no ano de 2023;”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 08 de abril de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 047/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a alteração da Lei Municipal nº 4.350 de 19 de dezembro de 2014, que institui o Regime de Previdência do Município de Teutônia.
A presente proposição é encaminhada a pedido do Conselho de Administração do Fundo de Previdência e visa dar maior segurança jurídica às eleições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do RPPS que estão na iminência de acontecer.
Conforme redação dada pela Lei Municipal nº 5.404, de 28 de julho de 2020, que alterou a Lei nº 4.350, de 19 de dezembro de 2014, foram incluídos como requisitos para concorrer à função de membro dos Conselhos, em ordem: ser servidor efetivo e estável do Município; não exercer o mandato de vereador; ter participado de pelo menos uma assembleia, com o devido registro em ata de participação e não ser titular de cargo em comissão ou função gratificada.
Ocorre, que o requisito instituído de “ter participado de pelo menos uma assembleia do RPPS”, se tornou um obstáculo invencível após a sanção da Lei 5.404, de 28 de julho de 2020, isso porque, em razão da pandemia da COVID-19, não houve mais qualquer reunião presencial para evitar a aglomeração de pessoas. Dessa forma, ao mesmo tempo em que se exigiu a participação em assembleias para concorrer às eleições dos Conselhos, não foi dada a oportunidade, para quem não tivesse até então participado de alguma reunião, poder cumprir este requisito.
Assim sendo, para que não haja impugnação das eleições sob a ótica da legalidade e da razoabilidade, se faz necessária a alteração legislativa proposta. Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal