PROJETO DE LEI Nº 048/2021
Art. 1º. Em conformidade com a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, ficam acrescidos os §1º a 3º no art. 20 da Lei Municipal nº 5.021/18, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20..................................................................................................................
§1º ao longo da faixa da ERS-128, no trecho compreendido entre o km 22+760,00 até o km 23+640,00, no lado leste da rodovia, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros fica reduzida para 5 (cinco) metros;
§2º ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
§3º as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia ERS-128, no trecho compreendido entre o km 22+760,00 até o km 23+640,00, no lado leste da rodovia, construídas até a data de promulgação da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista anteriormente, de reserva de faixa não edificável, de no mínimo, 15 (quinze) metros.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 08 de abril de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 048/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a alteração da Lei Municipal nº 5.021 de 03 de julho de 2018, que consolida legislação que versa sobre o Plano Diretor Participativo de Teutônia.
A partir da sanção da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, foi possibilitado aos Municípios e ao Distrito Federal, através de Lei, reduzir a reserva de faixa não edificável, de no mínimo 15 metros de cada lado, para 5 metros de cada lado. Há de se mencionar, que essa legislação em âmbito federal, teve como objetivo assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contíguas às faixas de domínio público.
Além disso, permitiu que as edificações localizadas na reserva de faixa não edificável que atravessem o perímetro urbano, ou em áreas urbanizadas, desde que construídas até a data de promulgação da Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, sejam dispensadas da observância de não edificação na área de reserva de 15 metros após a faixa de domínio.
O Município está revisando o seu Plano Diretor e futuramente serão revistas todas as áreas lindeiras das rodoviais que passam pelo território municipal, contudo, neste momento, se encaminha esta proposição tendo em vista que nesta localização há grande aglomerado de residências em situação irregular e, também, está localizada a casa que foi destruída pela queda da caixa d’a água na Rua João Paulo II, o qual o Município já se comprometeu através de Lei, além da reconstrução do imóvel, a providenciar a regularização.
Tendo em vista que a matéria se trata de alteração do Plano Diretor, deverá ser observado o rito estabelecido no art. 47 da Lei Orgânica Municipal.
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal