PROJETO DE LEI Nº 057/2021
Altera a Lei Municipal nº 4.971, de 16 de abril de 2018, que consolida legislação que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
Art. 1º. Fica alterado e acrescido os seguintes dispositivos no art. 3º da Lei Municipal nº 4.971/18, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
I – do Governo Municipal:
a) 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – órgãos não governamentais:
a) 01(um) representante de entidade de trabalhadores do setor;
b) 03(três) representante de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS;
c) 01(um) representante dos usuários.
§ 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º - Os Conselheiros Tutelares e suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitidos uma única recondução, por igual período.”
Art. 2º. Ficam acrescidos os arts. 3º-A a 3º-C na Lei Municipal nº 4.971/18, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social.
Art. 3º-B Serão consideradas entidades de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos respeitando a Tipificação dos serviços Socioassistenciais.
§ 1° As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social;
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioasssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.
§ 2° As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
§ 3° Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
Art. 3º-C Serão consideradas representantes de usuários aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência Social, organizadas sob diversas formas.”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 30 de abril de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 057/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a alteração da Lei Municipal nº 4.971 de 16 de abril de 2018 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social.
A presente proposição ocorre por solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social visando adequar o texto à realidade atual, haja vista que ainda constava na lei como Secretaria integrante do conselho, a extinta Secretaria de Saúde, Habitação e Bem-Estar Social, além de ser necessária outras alterações na composição do Conselho.
Além disso, a proposição acresce dispositivos trazendo conceitos para entidades de trabalhadores do setor; entidades de assistência social bem como representantes de usuários, tornando mais elucidativa a norma. Na expectativa da aprovação, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal