PROJETO DE LEI Nº 062/2021
Autoriza a contratação de servidor em caráter temporário, estabelece sua remuneração e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal, o seguinte profissional, com a respectiva carga horária e remuneração:
01 Professor de Atendimento 25 horas R$ 2.706,21
Educacional Especializado – AEE
Art. 2º A contratação prevista no artigo 1º torna-se necessária para atender a demanda temporária do Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa, também, torna-se necessária, para atuar nas Escolas Municipais visando dar assistência especializada no retorno escolar para o público de inclusão.
Parágrafo único. A contratação prevista no art. 1º seguirá a ordem de classificação do concurso público vigente para o cargo.
Art. 3º A contratação será efetuada através de contrato administrativo regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município, estabelecido através da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, respeitando-se o que determinam os artigos 201 a 205, ficando o prazo de contratação estabelecido em até 180 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia e justificada motivação.
Parágrafo único. O prazo de contratação de que trata o artigo 3º da presente Lei, quando se tratar de gestante, fica prorrogado em até 5 (cinco) meses após o parto.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
07 – Secretaria Municipal de Educação
07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0047.2114 Remuneração de Pessoal
3.3.1.90.04.00.00.00.00 – Contratação Por Tempo Determinado - 2703
3.3.1.90.04.15.00.00.00 – Obrigações Patronais – 2703
3.3.3.90.46.00.00.00.00 – Auxílio Alimentação - 857
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 06 de maio de 2021.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
do cargo de Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 062/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para contratação, em caráter emergencial, de um Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) - 25 horas.
O grupo de alunos mais prejudicado com a pandemia foram os alunos de inclusão devido à falta de atendimento especializado presencial que necessitavam. Com o retorno das aulas presenciais há necessidade de lotação de um profissional de forma temporária para o “Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa” bem como para o atendimento individualizado nas escolas da Rede Municipal, frente ao aumento das demandas e das carências individuais de cada aluno de inclusão.
Há de se frisar que cargos/funções dessa natureza materializam a diretriz constitucional disposta no art. 208, II da Constituição Federal, de garantia de atendimento especializado aos educandos portadores de deficiência na Rede Regular de Ensino.
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
do cargo de Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 062/2021
Autoriza a contratação de servidor em caráter temporário, estabelece sua remuneração e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal, o seguinte profissional, com a respectiva carga horária e remuneração:
01 Professor de Atendimento 25 horas R$ 2.706,21
Educacional Especializado – AEE
Art. 2º A contratação prevista no artigo 1º torna-se necessária para atender a demanda temporária do Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa, também, torna-se necessária, para atuar nas Escolas Municipais visando dar assistência especializada no retorno escolar para o público de inclusão.
Parágrafo único. A contratação prevista no art. 1º seguirá a ordem de classificação do concurso público vigente para o cargo.
Art. 3º A contratação será efetuada através de contrato administrativo regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município, estabelecido através da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, respeitando-se o que determinam os artigos 201 a 205, ficando o prazo de contratação estabelecido em até 180 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia e justificada motivação.
Parágrafo único. O prazo de contratação de que trata o artigo 3º da presente Lei, quando se tratar de gestante, fica prorrogado em até 5 (cinco) meses após o parto.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
07 – Secretaria Municipal de Educação
07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0047.2114 Remuneração de Pessoal
3.3.1.90.04.00.00.00.00 – Contratação Por Tempo Determinado - 2703
3.3.1.90.04.15.00.00.00 – Obrigações Patronais – 2703
3.3.3.90.46.00.00.00.00 – Auxílio Alimentação - 857
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 06 de maio de 2021.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para contratação, em caráter emergencial, de um Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) - 25 horas.
O grupo de alunos mais prejudicado com a pandemia foram os alunos de inclusão devido à falta de atendimento especializado presencial que necessitavam. Com o retorno das aulas presenciais há necessidade de lotação de um profissional de forma temporária para o “Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa” bem como para o atendimento individualizado nas escolas da Rede Municipal, frente ao aumento das demandas e das carências individuais de cada aluno de inclusão.
Há de se frisar que cargos/funções dessa natureza materializam a diretriz constitucional disposta no art. 208, II da Constituição Federal, de garantia de atendimento especializado aos educandos portadores de deficiência na Rede Regular de Ensino.
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
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Autoriza a contratação de servidor em caráter temporário, estabelece sua remuneração e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal, o seguinte profissional, com a respectiva carga horária e remuneração:
01 Professor de Atendimento 25 horas R$ 2.706,21
Educacional Especializado – AEE
Art. 2º A contratação prevista no artigo 1º torna-se necessária para atender a demanda temporária do Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa, também, torna-se necessária, para atuar nas Escolas Municipais visando dar assistência especializada no retorno escolar para o público de inclusão.
Parágrafo único. A contratação prevista no art. 1º seguirá a ordem de classificação do concurso público vigente para o cargo.
Art. 3º A contratação será efetuada através de contrato administrativo regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município, estabelecido através da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, respeitando-se o que determinam os artigos 201 a 205, ficando o prazo de contratação estabelecido em até 180 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia e justificada motivação.
Parágrafo único. O prazo de contratação de que trata o artigo 3º da presente Lei, quando se tratar de gestante, fica prorrogado em até 5 (cinco) meses após o parto.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
07 – Secretaria Municipal de Educação
07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0047.2114 Remuneração de Pessoal
3.3.1.90.04.00.00.00.00 – Contratação Por Tempo Determinado - 2703
3.3.1.90.04.15.00.00.00 – Obrigações Patronais – 2703
3.3.3.90.46.00.00.00.00 – Auxílio Alimentação - 857
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 06 de maio de 2021.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
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PROJETO DE LEI Nº 062/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para contratação, em caráter emergencial, de um Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) - 25 horas.
O grupo de alunos mais prejudicado com a pandemia foram os alunos de inclusão devido à falta de atendimento especializado presencial que necessitavam. Com o retorno das aulas presenciais há necessidade de lotação de um profissional de forma temporária para o “Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa” bem como para o atendimento individualizado nas escolas da Rede Municipal, frente ao aumento das demandas e das carências individuais de cada aluno de inclusão.
Há de se frisar que cargos/funções dessa natureza materializam a diretriz constitucional disposta no art. 208, II da Constituição Federal, de garantia de atendimento especializado aos educandos portadores de deficiência na Rede Regular de Ensino.
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
do cargo de Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 062/2021
Autoriza a contratação de servidor em caráter temporário, estabelece sua remuneração e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal, o seguinte profissional, com a respectiva carga horária e remuneração:
01 Professor de Atendimento 25 horas R$ 2.706,21
Educacional Especializado – AEE
Art. 2º A contratação prevista no artigo 1º torna-se necessária para atender a demanda temporária do Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa, também, torna-se necessária, para atuar nas Escolas Municipais visando dar assistência especializada no retorno escolar para o público de inclusão.
Parágrafo único. A contratação prevista no art. 1º seguirá a ordem de classificação do concurso público vigente para o cargo.
Art. 3º A contratação será efetuada através de contrato administrativo regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município, estabelecido através da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, respeitando-se o que determinam os artigos 201 a 205, ficando o prazo de contratação estabelecido em até 180 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia e justificada motivação.
Parágrafo único. O prazo de contratação de que trata o artigo 3º da presente Lei, quando se tratar de gestante, fica prorrogado em até 5 (cinco) meses após o parto.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
07 – Secretaria Municipal de Educação
07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0047.2114 Remuneração de Pessoal
3.3.1.90.04.00.00.00.00 – Contratação Por Tempo Determinado - 2703
3.3.1.90.04.15.00.00.00 – Obrigações Patronais – 2703
3.3.3.90.46.00.00.00.00 – Auxílio Alimentação - 857
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 06 de maio de 2021.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
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PROJETO DE LEI Nº 062/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para contratação, em caráter emergencial, de um Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) - 25 horas.
O grupo de alunos mais prejudicado com a pandemia foram os alunos de inclusão devido à falta de atendimento especializado presencial que necessitavam. Com o retorno das aulas presenciais há necessidade de lotação de um profissional de forma temporária para o “Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa” bem como para o atendimento individualizado nas escolas da Rede Municipal, frente ao aumento das demandas e das carências individuais de cada aluno de inclusão.
Há de se frisar que cargos/funções dessa natureza materializam a diretriz constitucional disposta no art. 208, II da Constituição Federal, de garantia de atendimento especializado aos educandos portadores de deficiência na Rede Regular de Ensino.
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
do cargo de Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 062/2021
Autoriza a contratação de servidor em caráter temporário, estabelece sua remuneração e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal, o seguinte profissional, com a respectiva carga horária e remuneração:
01 Professor de Atendimento 25 horas R$ 2.706,21
Educacional Especializado – AEE
Art. 2º A contratação prevista no artigo 1º torna-se necessária para atender a demanda temporária do Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa, também, torna-se necessária, para atuar nas Escolas Municipais visando dar assistência especializada no retorno escolar para o público de inclusão.
Parágrafo único. A contratação prevista no art. 1º seguirá a ordem de classificação do concurso público vigente para o cargo.
Art. 3º A contratação será efetuada através de contrato administrativo regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município, estabelecido através da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, respeitando-se o que determinam os artigos 201 a 205, ficando o prazo de contratação estabelecido em até 180 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia e justificada motivação.
Parágrafo único. O prazo de contratação de que trata o artigo 3º da presente Lei, quando se tratar de gestante, fica prorrogado em até 5 (cinco) meses após o parto.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
07 – Secretaria Municipal de Educação
07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0047.2114 Remuneração de Pessoal
3.3.1.90.04.00.00.00.00 – Contratação Por Tempo Determinado - 2703
3.3.1.90.04.15.00.00.00 – Obrigações Patronais – 2703
3.3.3.90.46.00.00.00.00 – Auxílio Alimentação - 857
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 06 de maio de 2021.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
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PROJETO DE LEI Nº 062/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para contratação, em caráter emergencial, de um Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) - 25 horas.
O grupo de alunos mais prejudicado com a pandemia foram os alunos de inclusão devido à falta de atendimento especializado presencial que necessitavam. Com o retorno das aulas presenciais há necessidade de lotação de um profissional de forma temporária para o “Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa” bem como para o atendimento individualizado nas escolas da Rede Municipal, frente ao aumento das demandas e das carências individuais de cada aluno de inclusão.
Há de se frisar que cargos/funções dessa natureza materializam a diretriz constitucional disposta no art. 208, II da Constituição Federal, de garantia de atendimento especializado aos educandos portadores de deficiência na Rede Regular de Ensino.
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
do cargo de Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 062/2021
Autoriza a contratação de servidor em caráter temporário, estabelece sua remuneração e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal, o seguinte profissional, com a respectiva carga horária e remuneração:
01 Professor de Atendimento 25 horas R$ 2.706,21
Educacional Especializado – AEE
Art. 2º A contratação prevista no artigo 1º torna-se necessária para atender a demanda temporária do Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa, também, torna-se necessária, para atuar nas Escolas Municipais visando dar assistência especializada no retorno escolar para o público de inclusão.
Parágrafo único. A contratação prevista no art. 1º seguirá a ordem de classificação do concurso público vigente para o cargo.
Art. 3º A contratação será efetuada através de contrato administrativo regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município, estabelecido através da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, respeitando-se o que determinam os artigos 201 a 205, ficando o prazo de contratação estabelecido em até 180 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia e justificada motivação.
Parágrafo único. O prazo de contratação de que trata o artigo 3º da presente Lei, quando se tratar de gestante, fica prorrogado em até 5 (cinco) meses após o parto.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
07 – Secretaria Municipal de Educação
07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0047.2114 Remuneração de Pessoal
3.3.1.90.04.00.00.00.00 – Contratação Por Tempo Determinado - 2703
3.3.1.90.04.15.00.00.00 – Obrigações Patronais – 2703
3.3.3.90.46.00.00.00.00 – Auxílio Alimentação - 857
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 06 de maio de 2021.
Aline Röhrig Kohl
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para contratação, em caráter emergencial, de um Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) - 25 horas.
O grupo de alunos mais prejudicado com a pandemia foram os alunos de inclusão devido à falta de atendimento especializado presencial que necessitavam. Com o retorno das aulas presenciais há necessidade de lotação de um profissional de forma temporária para o “Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa” bem como para o atendimento individualizado nas escolas da Rede Municipal, frente ao aumento das demandas e das carências individuais de cada aluno de inclusão.
Há de se frisar que cargos/funções dessa natureza materializam a diretriz constitucional disposta no art. 208, II da Constituição Federal, de garantia de atendimento especializado aos educandos portadores de deficiência na Rede Regular de Ensino.
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
do cargo de Prefeita Municipal
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Autoriza a contratação de servidor em caráter temporário, estabelece sua remuneração e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal, o seguinte profissional, com a respectiva carga horária e remuneração:
01 Professor de Atendimento 25 horas R$ 2.706,21
Educacional Especializado – AEE
Art. 2º A contratação prevista no artigo 1º torna-se necessária para atender a demanda temporária do Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa, também, torna-se necessária, para atuar nas Escolas Municipais visando dar assistência especializada no retorno escolar para o público de inclusão.
Parágrafo único. A contratação prevista no art. 1º seguirá a ordem de classificação do concurso público vigente para o cargo.
Art. 3º A contratação será efetuada através de contrato administrativo regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município, estabelecido através da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, respeitando-se o que determinam os artigos 201 a 205, ficando o prazo de contratação estabelecido em até 180 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia e justificada motivação.
Parágrafo único. O prazo de contratação de que trata o artigo 3º da presente Lei, quando se tratar de gestante, fica prorrogado em até 5 (cinco) meses após o parto.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
07 – Secretaria Municipal de Educação
07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0047.2114 Remuneração de Pessoal
3.3.1.90.04.00.00.00.00 – Contratação Por Tempo Determinado - 2703
3.3.1.90.04.15.00.00.00 – Obrigações Patronais – 2703
3.3.3.90.46.00.00.00.00 – Auxílio Alimentação - 857
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 06 de maio de 2021.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
do cargo de Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 062/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para contratação, em caráter emergencial, de um Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) - 25 horas.
O grupo de alunos mais prejudicado com a pandemia foram os alunos de inclusão devido à falta de atendimento especializado presencial que necessitavam. Com o retorno das aulas presenciais há necessidade de lotação de um profissional de forma temporária para o “Serviço Municipal de Apoio Escolar e Justiça Restaurativa” bem como para o atendimento individualizado nas escolas da Rede Municipal, frente ao aumento das demandas e das carências individuais de cada aluno de inclusão.
Há de se frisar que cargos/funções dessa natureza materializam a diretriz constitucional disposta no art. 208, II da Constituição Federal, de garantia de atendimento especializado aos educandos portadores de deficiência na Rede Regular de Ensino.
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
do cargo de Prefeita Municipal