Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 28/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 28/2019


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 26/03/2019
Aprovada - 26/03/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 25/03/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 22/03/2019
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PROJETO DE LEI N.º 028/2019

 

Institui Programa de Incentivo a Produção Primária - Pacote Agrícola e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, anualmente, Programa de Incentivo a Produção Primária denominado de “PACOTE AGRÍCOLA”, através da concessão de subsídio a agroindústrias familiares e produtores rurais estabelecidos no Município e que possuem Talão de Notas de Produtor Rural cadastrado no município de Teutônia, mediante apresentação de Nota Fiscal, quando   da   aquisição   de   sementes,   mudas,   adubos,   pintos,   materiais,   ferramentas, equipamentos, máquinas, contratação de serviços e todos os demais insumos componentes para produção   de   produtos   primários   que   contemplem   e   melhorem   as   atividades   já   existentes   na propriedade rural.  

§1º Os produtores de leite poderão apresentar comprovante de pagamento de parcelas financiadas no caso de resfriadores de leite.

§2º Para incentivar a produção de alimentos saudáveis, não serão permitidos os comprovantes fiscais de aquisição de agrotóxicos, sementes transgênicas e combustíveis fósseis. 

§3º Os produtores rurais integrados de suínos e aves, não poderão comprovar a requisição do benefício, mediante aquisição de esterco de aves e/ou suínos.

§4º Somente será concedido um benefício por CNPJ ou CPF do titular do Talão de Notas de Produtor Rural cadastrado no Município de Teutônia.

§5º Os produtores rurais poderão apresentar comprovante de pagamento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teutônia referente a programas para aquisição de sementes de milho.

 

Art. 2º O valor do subsídio será apurado com base no valor adicionado do exercício anterior ao da concessão, conforme relatório apresentado pelo Setor de ICMS da Administração Municipal de acordo com o levantamento efetuado até 15 de março, do exercício da concessão, com base na seguinte tabela:

 

Limite do Valor Adicionado

Valor do Subsídio a ser concedido

R$ 2.800,00 a R$ 30.000,00

R$ 975,00

R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00

R$ 1.000,00

R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00

R$ 1.010,00

R$ 100.000,01 a R$ 240.000,00

R$ 1.040,00

Acima de R$ 240.000,00

R$ 1.100,00

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá reajustar anualmente, através de Decreto, o valor do limite do valor adicionado e o valor do subsídio a ser concedido no respectivo exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 3.º Para habilitarem-se aos benefícios da presente Lei, as agroindústrias familiares e os produtores rurais deverão requerer o benefício e comprovar a aquisição dos materiais e/ou serviços em estabelecimento localizado no Município.

§1º O comprovante apresentado deverá estar com data a partir de 1º de outubro do exercício anterior ao da concessão do benefício.

§2º Quando o comprovante apresentado for de valor inferior ao valor fixado como subsídio, este será pago até o limite do comprovante apresentado.

§3º Os requerimentos serão processados pela Administração Municipal  isentos do pagamento de quaisquer taxas.

 

Art. 4.º O pagamento do benefício será efetuado pela Tesouraria da Administração Municipal no mês seguinte ao do encaminhamento do pedido pelos produtores rurais, no período compreendido entre 1º de abril até 30 de setembro de cada ano.

Parágrafo único. Para ter  direito  ao  recebimento  do  valor,  as  agroindústrias  familiares  e  os produtores rurais deverão estar sem débitos na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

09 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

09.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA

20.608.0076.2055 - Programa Pacote Agrícola

3.3.3.6.0.4500000000 – Subvenções Econômicas - 2900

 

Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber e se necessário for, os dispositivos da presente Lei.

 

Art. 7.º Revogam-se a Lei nº 4.957, de 23 de março de 2018 e Lei nº 4.978, de 21 de abril de 2018.

 

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 20 de março de 2019.

 

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 028/2019

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao cumprimentar os nobres edis, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto éa reedição do Pacote Agrícola, que é um Programa de Incentivo a Produção Primária, realizado anualmente pela Administração Municipal, no intuito de estimular ainda mais a produção primária em nosso Município.

O Pacote Agrícola é uma das principais ferramentas de incentivo para manter a atividade no campo e também incentivar a sucessão familiar, pois possui um período amplo (01 de outubro até 30 de setembro) para a aquisição dos materiais e serviços, onde o produtor pode fazer uso do benefício quando ele próprio entender ser o melhor momento, ou seja, comprando os insumos ou serviços quando tiverem o melhor preço.

Outro ponto positivo a destacar é que o Pacote Agrícola é uma ferramenta que também faz girar toda economia do município, pois o comprovante da compra deverá ser em estabelecimentos localizados dentro do município de Teutônia.

O fato de utilizar como parâmetro o exercício anterior ao da concessão do benefício justifica-se por ser o ano cujas movimentações econômicas dos produtores rurais estão mais atualizadas, beneficiando desta forma os novos produtores que iniciaram suas atividades no ano passado. Esse procedimento vinha sendo adotado por todos os anos e,  excepcionalmente, em 2018 considerou-se o ano referência de 2016 (dois anos antes) em virtude de indefinições referente ao valor adicionado final considerado pelo Estado RS.  

Optou-se também por essa solução, em 2018, por não haver um prazo para a consolidação dos dados de 2017 por parte do Estado RS, podendo provocar, dessa forma, atraso no início do Programa e inclusive não haver mais tempo hábil para executar o Programa no ano de 2018. Salienta-se que houve regularização e definição dos valores e dados referente ao ano de  2017, ainda no decorrer do ano de 2018, valendo esses parâmetros para os anos subsequentes, por isso os dados de 2018 poderão ser utilizados no Pacote Agrícola de 2019.  

Na expectativa da aprovação, subscrevemo-nos.

 

 

                                                                                 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal