Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº077/2021 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº077/2021


Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 01/06/2021
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Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 28/05/2021
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PROJETO DE LEI Nº 077/2021

 

Altera a Lei Municipal nº 4.350, de 19 de dezembro de 2014, que institui o regime próprio de previdência social e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica alterado o artigo 28, inciso III da Lei Municipal nº 4.350/14, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28..................................................................................................................

III – decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal e eleger seu presidente;”

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 27 de maio de 2021.

 

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 077/2021

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a alteração do art. 28, inciso III, da Lei Municipal nº 4.350 de 19 de dezembro de 2014, que institui o Regime de Previdência do Município de Teutônia.

A presente proposição é encaminhada a pedido do Conselho de Administração do RPPS e visa permitir que todos os membros do Conselho de Administração sejam elegíveis para a função de presidente do Conselho (com exceção do atual presidente), e não apenas os eleitos pelos segurados em assembleia.

Nota-se que dentro da norma, o art. 27-A, §5º, inserido a partir da alteração promovida pela Lei nº 5.404/2020, dispõe que “a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho de Administração serão exercidas por dois dos seus membros, escolhidos pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de dois anos, vedada sua recondução” de modo que o art. 28, inciso III não foi alterado e limita a função de presidente apenas entre os eleitos pelos segurados.

É importante mencionar que a Portaria 9.907/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho previu que o dirigente da unidade gestora necessita possuir certificação e habilitação comprovada, experiência nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria e ensino superior.

Dessa forma, caso os conselheiros eleitos pelos segurados não possuam os requisitos mínimos e a redação da lei não fosse alterada, o Conselho de Administração poderia se ver em um imbróglio jurídico, pois não haveria conselheiros elegíveis com os requisitos mínimos necessários. Assim, retirando a exigência de que o presidente do Conselho deve ser escolhido apenas dentre os servidores eleitos em assembleia de servidores, abre-se a possibilidade de também ser elegível à função os indicados pelo Poder Executivo e Legislativo, o que poderia representar uma salvaguarda, não havendo conselheiros eleitos com a habilitação necessária.

Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal