PROJETO DE LEI Nº 084/2021
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanha, em nível municipal, visando aumentar o índice de participação na arrecadação Estadual de impostos, bem como a arrecadação Municipal, denominada “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro”.
Art. 2.º A Campanha “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro” consistirá na premiação de contribuintes classificados nas categorias de consumidor, usuário de serviços, produtor rural e contribuinte municipal no âmbito do Município de Teutônia, mediante sorteios a serem realizados na sede da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia – CIC, localizada na Av. I Sul, ou no Centro Cívico do Centro Administrativo, localizado na Avenida I Oeste, 878, nesta cidade, nas seguintes datas:
I – Dia 02 de setembro de 2021, às 16 horas, 22 (vinte e dois) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;
II – Dia 07 de outubro de 2021, às 16 horas, 22 (vinte e dois) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;
III – Dia 04 de novembro de 2021, às 16 horas, 22 (vinte e dois) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;
IV – Dia 02 de dezembro de 2021, às 16 horas, 01 (uma) motocicleta zero km de no mínimo 109 cilindradas e 06 (seis) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;
V – Dia 28 de dezembro de 2021, às 20 horas, 01 (um) automóvel zero km de no mínimo 997 cilindradas e 06 (seis) vales-compra no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Art. 3.º Para os fins da presente Lei serão considerados contribuintes de cada categoria, conforme descrito a seguir:
I - Consumidor: será considerado o portador de qualquer nota fiscal e/ou cupom fiscal o consumidor final, proveniente de empresa com CNPJ, geradora de ICMS no Município de Teutônia, emitidos no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021;
II - Usuário de serviço: será considerado o portador de nota fiscal de serviços, expedida por contribuinte com inscrição no Município de Teutônia, expedida a consumidor final no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021;
III - Produtor rural: será considerado o emissor de nota fiscal de produtor rural com inscrição estadual no Município de Teutônia, geradora de ICMS, referente à venda de produtos ou mercadorias no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021, excetuando-se desta classificação as notas fiscais de produtor destacadas como transferência ou depósito de produtos ou mercadorias;
IV - Contribuinte municipal: será considerado o portador de documentos de arrecadação municipal referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Contribuição de Melhoria, quitados no período de entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021.
Art. 4.º Para concorrer ao sorteio da Campanha “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro”serão distribuídas cartelas nas seguintes condições:
I – Aos consumidores, usuários de serviços e contribuintes municipais a cada R$ 100,00 (cem reais) de documentos fiscais apresentados de acordo com o que está fixado nos incisos I, II e IV do artigo anterior;
II – Aos produtores rurais, a cada R$ 200,00 (duzentos reais) de documentos fiscais emitidos de acordo com o que está fixado no inciso III do artigo anterior;
§ 1.º O contribuinte deverá retirar sua cartela em um dos postos de distribuição e preenchê-la com os seguintes dados indispensáveis e depositá-la nas urnas existentes para este fim:
I - nome completo;
II - endereço completo; e
III – número da nota fiscal, do cupom fiscal, do conhecimento da guia de pagamento ou número do cadastro do contribuinte, em caso de tributo municipal.
§ 2.º Os produtores rurais deverão retirar suas cartelas no Setor de ICMS, localizado no Centro Administrativo de Teutônia.
Art. 5.º Na data do sorteio todas as cartelas serão reunidas num só local, na presença de autoridades, imprensa e demais pessoas, após será efetuado o sorteio, de acordo com o estabelecido no artigo 2º da presente Lei.
§ 1.º Para verificar a validade e autenticidade das cartelas, será formada uma Comissão Julgadora composta de 04 membros, assim constituída:
I - 01 (um) representante da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços - CIC;
II - 01 (um) representante da Imprensa;
III - 01 (um) representante dos contribuintes;
IV - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Teutônia.
§ 2.º Serão validadas somente as cartelas que estiverem preenchidas de acordo com o que estabelece o art. 4º, §1º.
Art. 6.º Os prêmios a serem conferidos às cartelas sorteadas, serão entregues após a verificação de sua validade e autenticidade.
Parágrafo único. Os vales-compras de que trata o art. 2º desta Lei deverão ser utilizados no comércio do Município de Teutônia.
Art. 7.º As cartelas já sorteadas nos dias 02 de setembro; 07 de outubro; 04 de novembro; 02 de dezembro e 28 de dezembro não poderão ser novamente utilizadas para sorteio ulterior.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá firmar acordo com a Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia - CIC, visando à distribuição e o recolhimento das cartelas, bem como quanto à prestação de contas das cartelas distribuídas.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO e TURISMO
08.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
22.691.0096.1037 – Aquisição de bens para Premiação
3.3.3.9.0.3100000000 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas e Desportivas – 889
Art. 10 A premiação será entregue aos contemplados devidamente identificados, operando decadência no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do sorteio.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, caso necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 17 de junho de 2020.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 084/2021
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanha, em nível municipal, visando aumentar o índice de participação na arrecadação Estadual de impostos, bem como a arrecadação Municipal, denominada “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro”.
Art. 2.º A Campanha “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro” consistirá na premiação de contribuintes classificados nas categorias de consumidor, usuário de serviços, produtor rural e contribuinte municipal no âmbito do Município de Teutônia, mediante sorteios a serem realizados na sede da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia – CIC, localizada na Av. I Sul, ou no Centro Cívico do Centro Administrativo, localizado na Avenida I Oeste, 878, nesta cidade, nas seguintes datas:
I – Dia 02 de setembro de 2021, às 16 horas, 22 (vinte e dois) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;
II – Dia 07 de outubro de 2021, às 16 horas, 22 (vinte e dois) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;
III – Dia 04 de novembro de 2021, às 16 horas, 22 (vinte e dois) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;
IV – Dia 02 de dezembro de 2021, às 16 horas, 01 (uma) motocicleta zero km de no mínimo 109 cilindradas e 06 (seis) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;
V – Dia 28 de dezembro de 2021, às 20 horas, 01 (um) automóvel zero km de no mínimo 997 cilindradas e 06 (seis) vales-compra no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Art. 3.º Para os fins da presente Lei serão considerados contribuintes de cada categoria, conforme descrito a seguir:
I - Consumidor: será considerado o portador de qualquer nota fiscal e/ou cupom fiscal o consumidor final, proveniente de empresa com CNPJ, geradora de ICMS no Município de Teutônia, emitidos no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021;
II - Usuário de serviço: será considerado o portador de nota fiscal de serviços, expedida por contribuinte com inscrição no Município de Teutônia, expedida a consumidor final no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021;
III - Produtor rural: será considerado o emissor de nota fiscal de produtor rural com inscrição estadual no Município de Teutônia, geradora de ICMS, referente à venda de produtos ou mercadorias no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021, excetuando-se desta classificação as notas fiscais de produtor destacadas como transferência ou depósito de produtos ou mercadorias;
IV - Contribuinte municipal: será considerado o portador de documentos de arrecadação municipal referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Contribuição de Melhoria, quitados no período de entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021.
Art. 4.º Para concorrer ao sorteio da Campanha “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro”serão distribuídas cartelas nas seguintes condições:
I – Aos consumidores, usuários de serviços e contribuintes municipais a cada R$ 100,00 (cem reais) de documentos fiscais apresentados de acordo com o que está fixado nos incisos I, II e IV do artigo anterior;
II – Aos produtores rurais, a cada R$ 200,00 (duzentos reais) de documentos fiscais emitidos de acordo com o que está fixado no inciso III do artigo anterior;
§ 1.º O contribuinte deverá retirar sua cartela em um dos postos de distribuição e preenchê-la com os seguintes dados indispensáveis e depositá-la nas urnas existentes para este fim:
I - nome completo;
II - endereço completo; e
III – número da nota fiscal, do cupom fiscal, do conhecimento da guia de pagamento ou número do cadastro do contribuinte, em caso de tributo municipal.
§ 2.º Os produtores rurais deverão retirar suas cartelas no Setor de ICMS, localizado no Centro Administrativo de Teutônia.
Art. 5.º Na data do sorteio todas as cartelas serão reunidas num só local, na presença de autoridades, imprensa e demais pessoas, após será efetuado o sorteio, de acordo com o estabelecido no artigo 2º da presente Lei.
§ 1.º Para verificar a validade e autenticidade das cartelas, será formada uma Comissão Julgadora composta de 04 membros, assim constituída:
I - 01 (um) representante da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços - CIC;
II - 01 (um) representante da Imprensa;
III - 01 (um) representante dos contribuintes;
IV - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Teutônia.
§ 2.º Serão validadas somente as cartelas que estiverem preenchidas de acordo com o que estabelece o art. 4º, §1º.
Art. 6.º Os prêmios a serem conferidos às cartelas sorteadas, serão entregues após a verificação de sua validade e autenticidade.
Parágrafo único. Os vales-compras de que trata o art. 2º desta Lei deverão ser utilizados no comércio do Município de Teutônia.
Art. 7.º As cartelas já sorteadas nos dias 02 de setembro; 07 de outubro; 04 de novembro; 02 de dezembro e 28 de dezembro não poderão ser novamente utilizadas para sorteio ulterior.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá firmar acordo com a Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia - CIC, visando à distribuição e o recolhimento das cartelas, bem como quanto à prestação de contas das cartelas distribuídas.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO e TURISMO
08.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
22.691.0096.1037 – Aquisição de bens para Premiação
3.3.3.9.0.3100000000 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas e Desportivas – 889
Art. 10 A premiação será entregue aos contemplados devidamente identificados, operando decadência no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do sorteio.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, caso necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 17 de junho de 2020.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 084/2021
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanha, em nível municipal, visando aumentar o índice de participação na arrecadação Estadual de impostos, bem como a arrecadação Municipal, denominada “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro”.
Art. 2.º A Campanha “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro” consistirá na premiação de contribuintes classificados nas categorias de consumidor, usuário de serviços, produtor rural e contribuinte municipal no âmbito do Município de Teutônia, mediante sorteios a serem realizados na sede da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia – CIC, localizada na Av. I Sul, ou no Centro Cívico do Centro Administrativo, localizado na Avenida I Oeste, 878, nesta cidade, nas seguintes datas:
I – Dia 02 de setembro de 2021, às 16 horas, 22 (vinte e dois) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;
II – Dia 07 de outubro de 2021, às 16 horas, 22 (vinte e dois) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;
III – Dia 04 de novembro de 2021, às 16 horas, 22 (vinte e dois) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;
IV – Dia 02 de dezembro de 2021, às 16 horas, 01 (uma) motocicleta zero km de no mínimo 109 cilindradas e 06 (seis) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;
V – Dia 28 de dezembro de 2021, às 20 horas, 01 (um) automóvel zero km de no mínimo 997 cilindradas e 06 (seis) vales-compra no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Art. 3.º Para os fins da presente Lei serão considerados contribuintes de cada categoria, conforme descrito a seguir:
I - Consumidor: será considerado o portador de qualquer nota fiscal e/ou cupom fiscal o consumidor final, proveniente de empresa com CNPJ, geradora de ICMS no Município de Teutônia, emitidos no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021;
II - Usuário de serviço: será considerado o portador de nota fiscal de serviços, expedida por contribuinte com inscrição no Município de Teutônia, expedida a consumidor final no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021;
III - Produtor rural: será considerado o emissor de nota fiscal de produtor rural com inscrição estadual no Município de Teutônia, geradora de ICMS, referente à venda de produtos ou mercadorias no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021, excetuando-se desta classificação as notas fiscais de produtor destacadas como transferência ou depósito de produtos ou mercadorias;
IV - Contribuinte municipal: será considerado o portador de documentos de arrecadação municipal referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Contribuição de Melhoria, quitados no período de entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021.
Art. 4.º Para concorrer ao sorteio da Campanha “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro”serão distribuídas cartelas nas seguintes condições:
I – Aos consumidores, usuários de serviços e contribuintes municipais a cada R$ 100,00 (cem reais) de documentos fiscais apresentados de acordo com o que está fixado nos incisos I, II e IV do artigo anterior;
II – Aos produtores rurais, a cada R$ 200,00 (duzentos reais) de documentos fiscais emitidos de acordo com o que está fixado no inciso III do artigo anterior;
§ 1.º O contribuinte deverá retirar sua cartela em um dos postos de distribuição e preenchê-la com os seguintes dados indispensáveis e depositá-la nas urnas existentes para este fim:
I - nome completo;
II - endereço completo; e
III – número da nota fiscal, do cupom fiscal, do conhecimento da guia de pagamento ou número do cadastro do contribuinte, em caso de tributo municipal.
§ 2.º Os produtores rurais deverão retirar suas cartelas no Setor de ICMS, localizado no Centro Administrativo de Teutônia.
Art. 5.º Na data do sorteio todas as cartelas serão reunidas num só local, na presença de autoridades, imprensa e demais pessoas, após será efetuado o sorteio, de acordo com o estabelecido no artigo 2º da presente Lei.
§ 1.º Para verificar a validade e autenticidade das cartelas, será formada uma Comissão Julgadora composta de 04 membros, assim constituída:
I - 01 (um) representante da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços - CIC;
II - 01 (um) representante da Imprensa;
III - 01 (um) representante dos contribuintes;
IV - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Teutônia.
§ 2.º Serão validadas somente as cartelas que estiverem preenchidas de acordo com o que estabelece o art. 4º, §1º.
Art. 6.º Os prêmios a serem conferidos às cartelas sorteadas, serão entregues após a verificação de sua validade e autenticidade.
Parágrafo único. Os vales-compras de que trata o art. 2º desta Lei deverão ser utilizados no comércio do Município de Teutônia.
Art. 7.º As cartelas já sorteadas nos dias 02 de setembro; 07 de outubro; 04 de novembro; 02 de dezembro e 28 de dezembro não poderão ser novamente utilizadas para sorteio ulterior.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá firmar acordo com a Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia - CIC, visando à distribuição e o recolhimento das cartelas, bem como quanto à prestação de contas das cartelas distribuídas.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO e TURISMO
08.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
22.691.0096.1037 – Aquisição de bens para Premiação
3.3.3.9.0.3100000000 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas e Desportivas – 889
Art. 10 A premiação será entregue aos contemplados devidamente identificados, operando decadência no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do sorteio.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, caso necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 17 de junho de 2020.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal