PROJETO DE LEI N.º 034/2019
Altera redação da Lei Municipal nº 4.395, de 06 de abril de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, bem como do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II e inclui o parágrafo único no artigo 24 da Lei Municipal 4.395, de 06 de abril de 2015, passando a vigorar a seguinte redação:
“(...)
II - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas à formação e qualificação de seus integrantes;
(...)
Parágrafo único – O COMDICA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V deste artigo, por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização de recursos, desde que para uso exclusivo das políticas da infância e adolescência.
Art. 2º Fica alterada a redação do caput, exclui a redação do parágrafo único e inclui os parágrafos 1º e 2º do artigo 26 da Lei Municipal 4.395, de 06 de abril de 2015, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 26. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo COMDICA, realizar os atos administrativos necessários para aplicação dos recursos FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas.
§1º. Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitações e/ou convênios, no que couber, aos repasses de recursos do FUMDICA para órgão públicos de outros entes federados.
§2º. Aplica-se a legislação que estabelece normas gerais e municipais para seleção, celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas dos repasses de recursos do FUMDICA com organizações da sociedade civil”
Art. 3º Ficam excluídos os parágrafos 4º e 5º do artigo 27 da Lei Municipal 4.395, de 06 de abril de 2015.
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do artigo 39 da Lei Municipal 4.395, de 06 de abril de 2015, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 39. O Conselho Tutelar funcionará no Centro Administrativo, de segunda a sexta-feira, no horário das 07h30min às 11h30min e, das 13:00hs às 17:00hs, com a presença de todos seus membros (atuação conjunta dos membros do Conselho Tutelar).”
Art. 5º Fica alterada a redação dos parágrafos 1º e 4º do artigo 40 da Lei Municipal 4.395, de 06 de abril de 2015, passando a vigorar a seguinte redação:
“§ 1º O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, com eleição de 5 (cinco) membros titulares que obtiverem maior votação. Os demais candidatos votados serão suplentes, seguindo-se a ordem decrescente da votação obtida para eventual convocação.
§ 4º As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive com aplicação de prova de conhecimentos (gerais e específicos) e avaliação psicossocial.”
Art. 6º Fica alterada a redação do inciso V, incluídos os incisos VI e VII no artigo 42 da Lei Municipal 4.395, de 06 de abril de 2015, passando a vigorar a seguinte redação:
“(...)
V – escolaridade mínima em nível de ensino médio, concluído, ou curso concluído até a data da posse, caso eleito no pleito.
VI - Carteira Nacional de Habilitação “B”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 22 de março de 2019.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 034/2019
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação de vossas senhorias, a presente proposição que visa a adequação das normas gerias aplicáveis ao FUMDICA e aos Conselheiros Tutelares. As alterações são necessárias, considerando a iminência do pleito para eleição dos Conselheiros Tutelares, que ocorre neste exercício de 2019.
Na expectativa da aprovação da matéria apresentada, subscrevemo-nos.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
MENSAGEM RETIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 034/2019
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao apreciarem o Projeto de Lei nº 034/2019 solicitamos especial atenção aos artigos 4º, 5º e 6º que deverão ser substituídos pelas redações que seguem, tendo em vista apreciação pelos conselheiros do COMDICA.
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do artigo 39 da Lei Municipal 4.395, de 06 de abril de 2015, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 39. O Conselho Tutelar funcionará no Centro Administrativo, de segunda a sexta-feira, no horário das 07h30min às 11h30min e, das 13:00hs às 17:00hs, com a presença dos membros do Conselho Tutelar (atuação conjunta dos membros do Conselho Tutelar).”
Art. 5º Fica alterada a redação dos parágrafos 1º e 4º do artigo 40 da Lei Municipal 4.395, de 06 de abril de 2015, passando a vigorar a seguinte redação:
“§ 1º O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, com eleição de 5 (cinco) membros titulares que obtiverem maior votação. Os demais candidatos votados serão suplentes, seguindo-se a ordem decrescente da votação obtida para eventual convocação.
§ 4º As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive com aplicação de prova de conhecimentos específicos e avaliação psicossocial.”
Art. 6º Fica alterada a redação do inciso V, incluído o inciso VI no artigo 42 da Lei Municipal 4.395, de 06 de abril de 2015, passando a vigorar a seguinte redação:
“(...)
V – escolaridade mínima em nível de ensino médio, concluído, ou curso concluído até a data da posse, caso eleito no pleito.
VI - Carteira Nacional de Habilitação “B”.
Ademais, o artigo 7º do Projeto de Lei nº 034/2019 deverá ser alterado pela seguinte redação, renumerando o artigo existente para o artigo 8º, tendo em vista o reajuste da remuneração dos Conselheiros Tutelares a partir do mandato 2020/2024:
Art. 7º Inclui o § 2º noartigo 49 da Lei Municipal 4.395, de 06 de abril de 2015, passando a vigorar a seguinte redação:
(...)
§ 2º Para o mandato de 10 de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2024 os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 27 de março de 2019.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal