PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 003/2019
Autoriza as escolas, as creches e os berçários públicos e privados do Município de Teutônia a ofertar curso de capacitação em primeiros socorros para, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus servidores ou funcionários – Lei Lucas.
O Vereador Cleudori Paniz, abaixo-assinado, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno, encaminha e propõe o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Ficam autorizadas as escolas, as creches e os berçários públicos e privados do Município de Teutônia a ofertar curso de capacitação em primeiros socorros para, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus servidores ou funcionários.
Art. 2º Os professores e os funcionários dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei poderão candidatar-se voluntariamente para participar dos cursos, com exceção daqueles responsáveis por aulas realizadas em laboratórios, ao ar livre com exercícios físicos ou de manifestações artísticas, que poderão participar
Art. 3° Os cursos serão ministrados por médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e policiais militares cedidos pela Secretária Municipal de Saúde, Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS) ou Corpo de Bombeiros Voluntários.
§ 1º Os cursos serão ministrados de acordo com o disposto no manual de primeiros socorros da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e com o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS) ou Corpo de Bombeiros Voluntários.
§ 2º A carga horária dos cursos será determinada pela Secretaria Municipal de Educação, pela SMS e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS) ou Corpo de Bombeiros Voluntários.
§ 3º Serão ministrados cursos de reciclagem a cada 2 (dois) anos.
Art. 4º As instituições ficam autorizadas a manter em suas dependências, durante o período de aula:
I – pessoal capacitado por curso de primeiros socorros;
II – kits de primeiros socorros; e
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções às instituições privadas:
I – advertência por escrito para a regularização em 15 (quinze) dias;
II – multa, em valor a ser estipulado pelo Executivo Municipal, em caso de reincidência; e
III – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento até o momento da regularização.
Art. 6º As instituições terão 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para adequar-se às suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara, 26 março de 2019.
Cleudori Paniz
Vereador