PROJETO DE LEI Nº 035/2019
Autoriza o Poder Executivo Municipal alienar área de terras e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante procedimento de leilão público, observando o valor mínimo de avaliação, as seguintes áreas de terras de propriedade do Município de Teutônia, aplicando-se ao feito os procedimentos legais previstos na legislação vigente:
I – Área B - Área de terras, cadastrada nesta Prefeitura como lote 058 da quadra 62, uma área de terras com superfície de 9.923,32m²(nove mil novecentos e vinte e três vírgula trinta e dois metros quadrados), sem benfeitorias, de forma regular, localizada na Rua 136, bairro Teutônia, nesta cidade, lado par, distante 229,68m da esquina com a RSC-453 (Rota do Sol), quarteirão formado pelas Ruas 136, Rua 218, terras de Nelci Souza e Silva, Terras de Décio Luersen, Corredor 18 e a RSC-453 (Rota do Sol/0, medindo e confrontando-se: pela frente, ao Leste, onde mede 169,34m, com a Rua 136; pelos fundos ao Oeste, com igual largura, com terras de Nelci Souza e Silva; por um lado ao Sul, onde mede 58,60m, com a Área A (lote adm. 011); pelo outro lado ao Norte, com igual largura, com a Área C (lote administrativo 059). todos os ângulos são retos. A área está matriculada sob nº 32.140 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Teutônia.
II – Área C – Área de terras, cadastrada nesta Prefeitura como lote 059 da quadra 62, uma área de terras com superfície de 10.000,09m²(dez mil vírgula zero nove metros quadrados), sem benfeitorias, de forma regular, localizada na Rua 136, bairro Teutônia, nesta cidade, lado par, distante 170,65m da esquina com Rua 218, quarteirão formado pelas Ruas 136, Rua 218, terras de Nelci Souza e Silva, Terras de Décio Luersen, Corredor 18 e a RSC-453 (Rota do Sol), medindo e confrontando-se: pela frente, ao Leste, onde mede 170,65m, com a Rua 136; pelos fundos ao Oeste, com igual largura, com terras de Nelci Souza e Silva; por um lado ao Sul, onde mede 58,60m, com a Área B (lote adm. 058); pelo outro lado ao Norte, com igual largura, com a Área Remanescente (lote administrativo 060). Todos os Ângulos são retos. A área está matriculada sob nº 32.141 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Teutônia.
III – Área Remanescente: Área de terras, cadastrada nesta Prefeitura como lote 60 da quadra 62, uma área de terras com superfície de 10.000,09m²(dez mil vírgula zero nove metros quadrados), sem benfeitorias, de forma regular, localizada na Rua 136 esquina com a Rua 218, bairro Teutônia, nesta cidade, lado par, quarteirão formado pelas Ruas 136, Rua 2018, terras de Nelci Souza e Silva, Terras de Décio Kuersen, Corredor 18 e a RSC-453 (Rota do Sol), medindo e confrontando-se; pela frente, ao Leste, onde mede 170,65m, com a Rua 136; pelos fundos ao Oeste, com igual largura, com terras de Nelci Souza e Silva; por um lado ao Sul, onde mede 58,60m, com a Área C (lote adm. 059); pelo lado ao Norte, com igual largura, com a Rua 218. Todos os ângulos são retos. A área está matriculada sob nº 32.142 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Teutônia.
Parágrafo único. O Município realizará o competente processo licitatório para a alienação dos imóveis descritos no artigo 1º, na forma preconizada pela Lei 8.666/93, devendo o edital contemplar às exigências da Lei Municipal nº 3.351, de 25 de maio de 2010.
Art. 2º As áreas descritas no artigo 1º da presente Lei destinam-se a instalação de empresas novas ou ampliação de empresas já instaladas no Município.
Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º da presente Lei serão previamente avaliadas por Comissão da Equipe do Departamento de Engenharia, não podendo tal avaliação ultrapassar 60 (sessenta) dias da data da publicação do edital, valor este fixado como lance mínimo do processo licitatório a ser realizado para a alienação das áreas.
§1º As empresas beneficiárias, vencedoras do certame, ficarão dispensadas do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das áreas de terras, sendo este valor considerado como incentivo para a instalação ou ampliação da empresa, se a mesma atender as exigências da Lei nº 3.351 de 25 de maio de 2010, que deverão estar previstas no edital.
§2º Do valor devido, 20% (vinte por cento) deverá ser pago no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após a arrematação, quando também deverá ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, devendo os restantes 80% (oitenta por cento) serem pagos em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§3º As parcelas não pagas na data de seu vencimento serão inscritas como Dívida Ativa não Tributária e sofrerão os acréscimos legais estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 4º A empresa beneficiária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a execução da infraestrutura necessária sobre o imóvel arrematado, para o início de atividades, devendo serem observadas as disposições do Decreto Municipal nº 2.251 de 14 de março de 2016, bem como, gerar empregos diretos e incremento de valor adicionado ao Município, cujos parâmetros restarão fixados no respectivo Edital da Licitação.
§1º Além das obrigações previstas no caput, a empresa beneficiária deverá manter as suas atividades no imóvel objeto da alienação, pelo prazo mínimo de 05(cinco) anos, a contar do 25º mês após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda.
§2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, mediante requerimento encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, e mediante a apresentação de justificativa plausível que poderá ou não ser aceita.
§3º Concedida a prorrogação de prazo prevista no parágrafo anterior, prorrogam-se também os demais prazos previstos no presente Lei.
Art. 5º No caso de não cumprimento do estabelecido no artigo 4º, caput, ou seja, não havendo a construção sobre o imóvel objeto da presente Lei, o mesmo retornará automaticamente ao patrimônio público municipal, ocorrendo a rescisão automática do contrato de promessa e compra e venda firmado entre as partes, sem direito a restituição dos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA valores pagos pela empresa, os quais reverterão em indenização pelo uso do imóvel no período.
Parágrafo único. Caso ocorra o descumprimento da obrigação prevista no artigo 4º, e tendo ocorrido a edificação sobre o imóvel, sujeitará a empresa beneficiária, no prazo máximo de 30(trinta) dias após a constatação do não cumprimento da mesma, ao recolhimento aos cofres municipais o valor do incentivo concedido, devidamente atualizado através do IGP-M e acrescido dos juros de 1%(um por cento) ao mês, desde a data da assinatura do contrato até a data do seu efetivo pagamento.
Art. 6º A escritura pública de compra e venda poderá ser outorgada após a liquidação total dos valores avençados, e mediante o cumprimento da obrigação prevista no artigo 4º, caput.
Parágrafo único. A escritura deverá conter cláusula de vinculação do imóvel às condições previstas no art. 4º da presente Lei.
Art. 7º No caso de pagamento integral do valor ofertado como lance vencedor no leilão, poderá ser outorgada a escritura pública imediatamente após a quitação, caso reste comprovada a necessidade de obtenção de financiamento para a realização da construção, prevista no art. 4º, caput, da presente Lei.
Parágrafo único. Neste caso, a escritura deverá conter cláusula exigindo o cumprimento das condições fixadas no art. 4º, bem com a obrigação de indenizar o Município no caso do não cumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei.
Art. 8º O imóvel adquirido não poderá ser alienado a terceiros sem a prévia anuência do Poder Executivo Municipal, permitindo-se, no entanto sua hipoteca como garantia de empréstimo ou financiamento, desde que o produto deste seja aplicado no próprio imóvel, ficando a cláusula de reversão e demais obrigações garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 26 de março de 2019.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 035/2019
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentar os nobres edis, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização do Projeto Legislativo para a alienação de três áreas de terras, localizada no Bairro Teutônia, para que nelas possam ser instaladas novas empresas ou para ampliações de empresas já instaladas no Município.
A autorização solicitada é uma exigência de Lei de Licitações, a 8.666/93 e suas alterações, devendo todo processo de venda reger-se por esta Lei e pela Lei Municipal 3.351, de 25 de maio de 2010, considerando que a alienação se dará mediante a concessão de incentivo, na forma prevista na legislação invocada.
A presente matéria é de justificado interesse público já que o Município estará oportunizando que mais empresas se instalem no Município ou amplie suas instalações, gerando assim mais empregos e mais renda, o que consequentemente gerará maior qualidade de vida aos nossos munícipes.
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevemo-nos.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal