Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº085/2021 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº085/2021


Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 05/07/2021
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 02/07/2021
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PROJETO DE LEI N.º 085/2021

                                                    

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2021 em âmbito municipal e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, no período de 02 de agosto de 2021 a 29 de outubro de 2021, decorrente de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas, constituídos ou não, tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados, exceto já beneficiados com REFIS (não cumpridos) de anos anteriores ao da presente Lei, vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes de:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano;

II – Contribuição de Melhoria;

III – Imposto sobre Serviços – ISS;

IV – Taxas e tarifas diversas;

V – Multas;

VI – Pró-Moradia, salvo os débitos decorrentes da Lei Municipal nº 5.220/2019 com alterações, referente aos Loteamentos III (três) e IV (quatro);

VII – Serviços prestados a terceiros.

 

Art. 2º. Para participar do Programa de Recuperação Fiscal, o contribuinte devedor deverá requerer a regularização de suas dívidas com base no que estabelece o Artigo 1º, podendo pagá-las, da seguinte forma:

I – com remissão de 100% (cem por cento) de multa e juros, calculados até a data da regularização, mediante o pagamento à vista;

II – com remissão de 70% (setenta por cento) de multa e juros, calculados até a data da regularização, para pagamento em até 12 (doze) parcelas fixas mensais e consecutivas;

III – com remissão de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros, calculados até a data da regularização, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas mensais e consecutivas;

§ 1º. Em qualquer das formas de parcelamento, a parcela não poderá ser inferior à R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).

§ 2º. Caso o débito fiscal esteja em cobrança judicial, as custas processuais e os honorários advocatícios correrão por conta do contribuinte.

a) Os honorários serão apurados sobre a dívida com os descontos de que trata esta lei;

b) Quando o contribuinte optar pelo pagamento do débito de forma à vista, deverá providenciar, no mesmo vencimento, o pagamento dos honorários advocatícios em parcela única;

c) Quando o contribuinte optar pelo parcelamento do débito, o valor referente aos honorários advocatícios será aquele relativo à última parcela pactuada;

d) As custas processuais deverão ser apuradas e pagas diretamente junto ao cartório do Foro local;

§3º. Ficará dispensado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o contribuinte que comprovar estar litigando sob o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG).

§4°. O processo judicial ficará suspenso, liberando-se eventual bem penhorado somente após a quitação total da dívida.

Art. 3º. A opção pelo parcelamento de dívidas nos termos propostos na presente Lei sujeita o contribuinte a:

I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

II – pagamento regular das parcelas do débito, bem como o pagamento regular dos tributos e das contribuições com vencimento posterior à data prevista nos incisos do artigo 1º da presente Lei;

III – renúncia por qualquer outra forma de parcelamento de débitos, relativo a tributos e/ou contribuições, porventura existentes.

 

Art. 4º. Poderão optar pelo parcelamento proposto no presente Programa, os contribuintes que efetuarem a confissão de suas dívidas, nos termos da presente Lei, no período de que trata o caput do art. 1º.

Parágrafo Único. A dívida será cobrada integralmente, com todos os acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal, nos casos em que os contribuintes não optarem pelos benefícios propostos na presente Lei até a data estabelecida no caput do art. 1º.

 

Art. 5º. O contribuinte deverá pagar a 1º parcela no ato da confissão da dívida e sempre até o dia 10 (dez) do mês subsequente para o pagamento das parcelas restantes.

 

Art. 6º. O atraso no pagamento de 03(três) parcelas consecutivas ou intercaladas implicará na perda dos direitos ao parcelamento, descontos e demais benefícios desta Lei e será solicitado o seu desarquivamento judicial para o prosseguimento dos trâmites ordinários da cobrança judicial.

 

Art. 7º. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:

I – a apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício;

II – à assinatura de termo de confissão irrevogável e irretratável de seus débitos mencionados no artigo 1º, expressa renúncia a qualquer defesa, bem como renúncia de recursos ou desistência dos já interpostos.

 

Art. 8º. Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

 

Art. 9º. Eventuais instruções complementares poderão ser expedidas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 02 de agosto de 2021.

 

Teutônia, 1º de julho de 2021.

                                                                                                      

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 085/2021

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2021.

O presente programa para recuperação de créditos tributários e não tributários, objetiva aumentar a efetividade na recuperação dos créditos que o Município possui, vencidos até 31 de dezembro de 2020. Pretende-se com isso reduzir o montante da dívida ativa e do grande volume de processos de execuções fiscais existentes na Comarca de Teutônia, o que reverterá em aumento nas receitas no exercício de 2021.

No último ano em que o programa foi realizado, foram arrecadados R$ 547.222,85 no pagamento dos débitos dos contribuintes à vista e R$ 750.671,90 no pagamento parcelado, o que totalizou uma recuperação de quase R$ 1.3 milhões da dívida ativa.

O REFIS permitirá a concessão de desconto de 100% em juros e multas para pagamento à vista do débito e 70% e 50% para pagamento parcelado, conforme escolha do contribuinte do número de parcelas. Com relação à correção monetária, não há qualquer desconto, o que garante, no mínimo, a atualização do valor sem que sofra encargos de multa e juros.

Com os recursos a serem recebidos, o Município poderá investir de imediato nas prioridades da população, como saúde, educação e obras, além de ser uma oportunidade para os contribuintes ficarem em dia com o erário público.

Tendo em vista a renúncia dos encargos da dívida ativa, encaminha-se anexa à proposição a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro da proposta legislativa. Na expectativa de aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

 

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal