PROJETO DE LEI Nº 095/2021
Autoriza a concessão de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social à empresa CALÇADOS CARDOSO E SOUZA LTDA, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, constituído em incentivo financeiro emergencial, à empresa industrial CALÇADOS CARDOSO E SOUZA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 13.657.247/0002-08 (filial), situada no Município de Teutônia/RS, levando em conta a função social decorrente da criação e manutenção de empregos e a importância para economia do Município.
§1º. O incentivo financeiro emergencial para criação e manutenção de empregos que se refere o caput deste artigo, se dá em conformidade com o art. 2º c/c art. 3º, inciso VI, da Lei Municipal nº 3.351, de 25 de maio de 2010, com as alterações da Lei Municipal nº 5.128, de 07 de março de 2019.
§2º. O incentivo financeiro emergencial será pelo prazo de 3 (três) meses contados da data de assinatura do contrato de incentivo.
§3º. Somente será autorizado o pagamento do incentivo, pela autoridade competente, à empresa que estiver quite com a Fazenda Municipal de Teutônia/RS.
Art. 2º O incentivo de que trata esta lei será mensal e operará com os seguintes valores e sob as seguintes condições:
I – R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para cada vínculo de emprego ativo já existente com a empresa beneficiada;
II – R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada novo vínculo de emprego com a empresa beneficiada;
§1º Durante o período de três meses, prazo em que vigorará o incentivo, não poderá haver decréscimo de vínculos de emprego, excetuados os casos em que o rompimento do vínculo for a pedido do colaborador.
§2º O valor estabelecido para novo vínculo de emprego será adicionado, quando constatado que de um mês para o outro houve acréscimo no quantitativo de empregados.
§3º Será considerada a guia GFIP do mês julho de 2021 para pagamento do primeiro incentivo, utilizando-se da guia GFIP do mês de junho de 2021 como parâmetro para comparação da evolução dos vínculos.
Art. 3º A empresa deverá apresentar mensalmente, durante a vigência do incentivo financeiro emergencial, diagnóstico sobre a manutenção de empregos no Município de Teutônia, bem como guia GFIP, contados a partir da assinatura do Contrato de Incentivo a ser firmado com o Município.
Art. 4º. O Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social estabelecido nesta lei considera a pandemia da COVID-19 (Novo Coronavirus), bem como seus efeitos sobre a economia e na geração de postos de trabalho.
Art. 5º. No caso de não ter cumprido o que está estabelecido no artigo 2º e 3º da presente Lei, o responsável legal pela empresa deverá devolver os valores já pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 6º. A empresa beneficiada deverá prestar contas do incentivo ora concedido, na forma e prazos previstos no Contrato de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, cuja minuta integra a presente Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
08 SECRETARIA MUNICIPAL DA IND., COM. E TURISMO
08.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA IND., COM. E TURISMO
22.661.0092.2064 Manutenção do Programa de Apoio a Empresas
3.3.3.6.0.4500000000 Subvenções Econômicas
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 1º de julho de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA-RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 88.661.400/0001-99, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Celso Aloísio Forneck, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado MUNICÍPIO, e (NOME DA INCENTIVADA), empresa inscrita no CNPJ sob nº(Nº CNPJ), estabelecida à (ENDEREÇO DA INCENTIVADA: RUA/AV, Nº, BAIRRO, CIDADE E CEP), neste ato representado por (CARGO DO REPRESENTANTE – DIRETOR/SÓCIO), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (PROFISSÃO), inscrito no sob nº CPF nº (NÚMERO DO CPF DO REPRESENTANTE) e sob nº RG nº (NÚMERO DO RG DO REPRESENTANTE), doravante denominada INCENTIVADA, resolvem firmar o presente Contrato de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social – MODALIDADE CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EMPREGOS (OUTROS PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA), de acordo com a Lei Municipal nº 3.351/2010, com as alterações da Lei Municipal nº 5.128/2019, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui-se objeto deste contrato de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social – MODALIDADE CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EMPREGOS (OUTROS PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA), o incentivo financeiro emergencial para criação e manutenção de empregos em conformidade com o art. 2º c/c art. 3º, inciso VI, da Lei Municipal nº 3.351, de 25 de maio de 2010, com as alterações da Lei Municipal nº 5.128, de 07 de março de 2019 e de conformidade com a Lei Municipal nº (Nº LEI ESPECIAL), conforme especificações abaixo:
Descrição da finalidade da INCENTIVADA |
Número de trabalhadores |
Valor mensal de incentivo |
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Parágrafo único – O servidor (NOME DO SERVIDOR E CARGO) será responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – PAGAMENTO
O incentivo financeiro emergencial estabelecido para criação e manutenção de empregos será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para cada vínculo de emprego ativo já existente com a empresa beneficiada e R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada novo vínculo de emprego.
§1º Durante o período de três meses, prazo em que vigorará o incentivo, não poderá haver decréscimo de vínculos de emprego, excetuados os casos em que o rompimento do vínculo for a pedido do colaborador.
§2º O valor estabelecido para novo vínculo de emprego será adicionado, quando constatado que de um mês para o outro houve acréscimo no quantitativo de empregados.
§3º Será considerada a guia GFIP do mês julho de 2021 para pagamento do primeiro incentivo, utilizando-se da guia GFIP do mês de junho de 2021, como parâmetro para comparação da evolução dos vínculos.
§4º O pagamento será efetuado mensalmente, até 20 (vinte) dias após a entrega mensal da guia GFIP, acompanhada das negativas Municipal, Estadual e Federal.
§5º A INCENTIVADA se obriga a manter, durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições básicas de habilitação e qualificação exigidas, sob pena de rescisão do contrato.
§6º - Somente será autorizado o pagamento, pela autoridade competente, a INCENTIVADA que estiver quite com a Fazenda Municipal de Teutônia/RS.
§7º - O pagamento fica condicionado à disponibilidade de caixa do Município de Teutônia. Eventual dilatação de prazo para pagamento de fatura pode ser informada mediante comunicação prévia para a INCENTIVADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRAPARTIDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Como contrapartida pela liberação dos recursos estabelecidos no artigo 1º, como prestação de contas, a empresa deverá, no mínimo, manter o quadro de vínculos de empregos existentes, excetuados os pedidos de demissão voluntários do trabalhador, apresentar diagnóstico sobre a manutenção de empregos no Município de Teutônia, bem como guia GFIP, contados a partir da assinatura do Contrato de Incentivo a ser firmado com o Município.
§1º A prestação de contas será mensal de acordo com a guia GFIP
§2ºA prestação de contas deve observar as disposições da Instrução Normativa 02/2012 do Sistema de Controle Interno do Município.
§3º A não prestação de contas na forma e prazos fixados por este contrato, ou seja, o descumprimento das obrigações assumidas pela INCENTIVADA, acarretará a devolução do montante do incentivo devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1%(um por cento) ao mês ou fração, ficando a INCENTIVADA inabilitada a receber qualquer outro benefício fiscal enquanto não regularizar a pendência em face do descumprimento da presente Lei.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO
O período de vigência do presente contrato será pelo prazo de 3 (três) meses.
CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO
O MUNICÍPIO poderá dar por rescindido este contrato administrativamente, independentemente de interpelação judicial, nos seguintes casos:
a) Razões de relevante interesse público a juízo do MUNICÍPIO;
b) Recuperação judicial, falência ou insolvência da INCENTIVADA, na forma da Lei;
c) Falta de cumprimento de cláusulas estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas resultantes do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
08 SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
08.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
22.661.0092.2064 Manutenção do Programa de Apoio a Empresas
3.3.3.6.0.4500000000 Subvenções Econômicas
CLÁUSULA SÉTIMA–DISPOSIÇÕES GERAIS
Faz parte integrante do presente contrato a documentação para habilitação ao INCENTIVO, para solucionar qualquer controvérsia que possa surgir.
CLÁUSULA OITAVA
As partes elegem o Foro da Comarca de Teutônia para as questões resultantes deste contrato.
Por estarem acertados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas.
Teutônia, ___ de ______ de ______.
MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA (NOME DA INCENTIVADA)
CELSO ALOÍSIO FORNECK (RESPONSÁVEL LEGAL)
PREFEITO MUNICIPAL (CARGO DO REPRESENTANTE LEGAL)
Testemunhas:
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Nº CPF
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Nº CPF
PROJETO DE LEI N.º 095/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para conceder incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social constituído no pagamento de incentivo financeiro mensal, durante o período de três meses, à empresa industrial CALÇADOS CARDOSO E SOUZA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 13.657.247/0002-08 (filial).
Os ateliês de costura de calçados, como conhecidos, ou, as indústrias de confecção de partes para calçados, são um ramo industrial marcante no Município de Teutônia, seja pelo quantitativo de empreendimentos locais, seja pelo número de empregos gerados no Município, sobretudo no bairro Canabarro. Eles são responsáveis por gerar centenas de postos de trabalho, o que reverte em renda e diminui as vulnerabilidades sociais.
A pandemia da COVID-19 e seus efeitos econômicos trouxeram impactos significativos sobre a atividade econômica, assim por meio desta proposta legislativa se busca, no mínimo, que a empresa incentivada mantenha seu quadro de colaboradores, vinculando assim o auxílio econômico com o número de colaboradores da empresa, da seguinte forma:
- A empresa beneficiada receberá o valor de R$ 25,00 por empregado ativo e não poderá ter decréscimo no quantitativo de empregados no período de 3 (três) meses, admitindo-se apenas a redução do quadro, caso ocorram desligamentos originados por pedido de demissão voluntária do empregado.
- Caso a empresa aumente a sua força de trabalho, para cada novo vínculo o município acrescentará o valor de R $50,00 (cinquenta reais) por empregado.
- Será comparada a guia GFIP mês a mês para acompanhar a evolução dos vínculos de trabalho.
Diante do exposto, considerando a relevância econômica do projeto, permaneço na expectativa de aprovação da matéria.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal