PROJETO DE LEI Nº 111/2021
Autoriza a contratação de servidores em caráter temporário, estabelece sua remuneração e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal e art. 202, inciso II do Estatuto do Servidor Público (Lei Municipal nº 4.480/2015), os seguintes profissionais, com a respectiva carga horária e remuneração:
54 Professor de Educação Infantil 25 horas R$ 2.594,39
Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º tornam-se necessárias para diminuição da lista de espera de vagas na Educação infantil, utilizando-se das contratações para as seguintes necessidades:
I- Abertura da EMEI Darcy Ribeiro e EMEI Doce Infância;
II- Ampliação de duas salas de aula na EMEI Meu Cantinho; e
III- Início do processo de municipalização das Escolas de Educação Infantil Comunitárias, com objetivo de treinamento e criação de vínculo dos profissionais com os alunos.
§1º. As contratações previstas no art. 1º seguirão a ordem de classificação do concurso público vigente para o cargo, e, não havendo mais interessados, os profissionais poderão ser convocados através de Processo Seletivo Simplificado.
§2º. Fica o Poder Executivo Municipal previamente autorizado a abrir Processo Seletivo Simplificado, caso verificado que o número de profissionais no banco de aprovados do Concurso Público vigente é inferior ao número de vagas temporárias existentes.
Art. 3º As contratações serão efetuadas através de contrato administrativo regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município, estabelecido através da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, respeitando-se o que determinam os artigos 201 a 205, ficando o prazo de contratação estabelecido em até 180 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia e justificada motivação.
Parágrafo único. O prazo de contratação de que trata o artigo 3º da presente Lei, quando se tratar de gestante, fica prorrogado em até 5 (cinco) meses após o parto.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
01 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.365.0041.2114 - REMUNERAÇÃO DE PESSOAL
3.3.1.90.0400000000 - CONTRAT. POR TEMPO DETERMINADO - 3745
3.3.1.90.1300000000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - 1722
3.3.3.90.4600000000 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - 1737
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 13 de julho de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 111/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para contratação, em caráter emergencial, de 54 (cinquenta e quatro) Professores de Educação Infantil – 25 horas.
As contratações são necessárias para atender ao histórico déficit de vagas na Educação Infantil, e com as contratações permitidas será possível a abertura da EMEI Darcy Ribeiro e da EMEI Doce Infância, ampliação da EMEI Meu Cantinho e início do processo de municipalização de EEI’s neste ano, permitindo assim a criação de vínculo prévio dos profissionais contratados com os alunos.
Para chamamento dos profissionais será utilizado o banco de aprovados do concurso público, e verificando-se que não há interessados suficientes para o preenchimento das vagas o Poder Executivo abrirá Processo Seletivo Simplificado. Paralelamente ao banco de aprovados do Concurso Público vigente, caso constatado que há número de aprovados inferior ao número de vagas, o Poder Executivo desde já lançará Processo Seletivo para agilizar as contratações.
Sempre importante mencionar que, em decorrência das restrições impostas pela Lei Complementar 173/2020, que destinou recursos aos Estados e aos Municípios no ano de 2020, o Município está impedido de criar novos cargos públicos efetivos até 31 de dezembro de 2021, razão pela qual, para atender à demanda da Educação, neste ano, constantemente se busca a contratação temporária de profissionais, esta sim, excepcionada pelas disposições da Lei Complementar 173/2020.
Para fazer frente às despesas desta Lei, serão utilizadas dotações provenientes do recurso FUNDEB. Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal