Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº112/2021 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº112/2021


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 27/07/2021
Aprovada - 27/07/2021
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 26/07/2021
Em tramitação - 23/07/2021
Em tramitação - 23/07/2021
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 23/07/2021
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PROJETO DE LEI N.º 112/2021

 

Suspende os efeitos das Leis Municipais nº 5.482, de 23 de dezembro de 2020; 5.483, de 23 de dezembro de 2020 e 5.484 de 23 de dezembro de 2020, ratifica o Decreto Municipal nº 2.973 de 19 de maio de 2021 e dá outras providências. 

 

Art. 1º Ficam suspensos, em razão do Ofício Circular DCF nº 13/2021 do Tribunal de Contas do Estado do RS, os efeitos das Leis Municipais nº 5.482, de 23 de dezembro de 2020; 5.483, de 23 de dezembro de 2020 e 5.484 de 23 de dezembro de 2020 que, concederam, respectivamente, a revisão geral anual sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores do Poder Executivo, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões; a correção da bolsa-auxílio aos estagiários dos Órgãos da Administração Pública Municipal e a revisão geral anual aos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo.

 

Art. 2º Fica ratificado integralmente o Decreto Municipal nº 2.973, de 19 de maio de 2021 que suspendeu, de forma provisória e administrativa, os efeitos das Leis Municipais nº 5.482, de 23 de dezembro de 2020; 5.483, de 23 de dezembro de 2020 e 5.484 de 23 de dezembro de 2020.

 

Art. 3º O pagamento do reajuste concedido por meio das leis de que trata o artigo 1º, somente será retomado por meio de nova Lei Municipal, quando existente segurança jurídica e não subsistirem as restrições legais.

 

Art. 4º Para todos os efeitos remuneratórios serão considerados os valores pecuniários de que tratam as Leis Municipais nº 5.275, de 17 de janeiro de 2020; 5.277, de 17 de janeiro de 2020 e 5.292, de 21 de janeiro de 2020.

 

Art. 5º Os pagamentos realizados à luz das disposições das Leis Municipais nº 5.482, de 23 de dezembro de 2020; 5.483, de 23 de dezembro de 2020 e 5.484 de 23 de dezembro de 2020, cessados na folha de pagamento da competência do mês de maio do ano corrente, não estão sujeitos à devolução pelos agentes públicos.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 22 de julho de 2021.

 

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 112/2021

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de Vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a suspensão da revisão geral anual dos servidores públicos do Município, concedida por meio das Leis Municipais nº 5.482, de 23 de dezembro de 2020; 5.483, de 23 de dezembro de 2020 e 5.484, de 23 de dezembro de 2020.

O Poder Executivo Municipal encaminhou ao final do ano de 2020 a proposta de revisão geral anual dos servidores públicos, assim como a Câmara Municipal, embasado no estudo realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, posteriormente convertido na Nota Técnica nº 003/2020. Os documentos sinalizavam a possibilidade de concessão da Revisão Geral Anual pelo IPCA. Tal entendimento também havia sido publicado por meio do Manual de Encerramento de Mandato da Corte Gaúcha.

Não obstante existente estudo técnico do TCE-RS, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6450 pelo Supremo Tribunal Federal, - que decidiu pela inteira constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 ligadas ao aumento de despesa de pessoal - o pleno do Tribunal de Contas, ao analisar Processo de Representação movido pelo Ministério Público de Contas contra o Município de Canoas, entendeu pela vedação, inclusive, de concessão de reajustes atrelados à inflação aos servidores públicos.

A partir do Processo de Representação contra o Município de Canoas, a Corte de Contas firmou a tese de que “o inciso I, do art. 8º da LC nº 173/2020, ao proibir temporariamente a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores e empregados públicos, não excepcionou a revisão geral anual”, conforme voto proferido, no Processo de Contas Especiais nº 9626-0200/21-7, pelo Conselheiro Relator, Renato Azeredo.

A partir deste cenário, todas as Prefeituras, Câmaras Municipais e Entidades foram oficiadas, por meio do Ofício Circular DCF nº 13/2021, sobre a impossibilidade de conceder a revisão. Assim, com a mudança de entendimento da Corte de Contas, e, diante da notificação direcionada aos entes públicos jurisdicionados pelo Tribunal, dezenas de Municípios gaúchos se viram obrigados a suspender ou revogar o reajuste concedido na vigência da Lei Complementar 173/2020.

Não foi diferente com Teutônia, que através do Decreto Municipal nº 2.973, de 19 de maio de 2021, suspendeu de forma provisória e administrativa as Leis supracitadas na folha de pagamento do mês de maio. Entretanto, buscando obter a manifestação do Poder Judiciário sobre a legalidade das leis aprovadas, o Município impetrou Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Estado, não obtendo, até o momento, decisão favorável que permita a retomada dos pagamentos.

Importante mencionar que os pagamentos realizados de janeiro a abril do ano corrente, não estão sujeitos à devolução, pois conforme entendimento que se extrai do Processo de Contas Especiais nº 009629-0200/21-7, houve boa-fé dos servidores diante de nota técnica da Corte, todavia, os pagamentos futuros, caso não fossem suspensos, seriam reputados irregulares e sujeitos a ressarcimento ao Erário.

Assim, embora esta proposição suspenda por meio de lei a revisão salarial e convalide a suspensão administrativa já realizada, o Poder Executivo se compromete a retomar os pagamentos da revisão salarial, no momento em que tiver segurança jurídica para tanto, ou quando não mais existirem as atuais restrições legais.

Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal