Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº113/2021 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº113/2021


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 27/07/2021
Aprovada - 27/07/2021
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 26/07/2021
Em tramitação - 23/07/2021
Em tramitação - 23/07/2021
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PROJETO DE LEI N.º 113/2021

                                                    

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

 Art. 1º. Fica instituído, em âmbito municipal, o Regime de Previdência Complementar – RPC, de que trata o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, que ingressarem no serviço público do Município a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 2º O Município de Teutônia é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

 

Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, que ingressarem no serviço público a partir da data de vigência do RPC de que trata esta Lei, ou, subsidiariamente, do início de vigência do convênio de adesão firmado com a entidade de previdência complementar.

 

Art. 4º.  A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

 

 Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado da entrada em vigência desta lei.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º.  O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

 

 Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições desta Lei, e de eventuais normativas decorrentes desse diploma legal, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município.

 

Art. 8º. O Município somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: 

I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e 

II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

 

Seção II

Do Patrocinador

 

 Art. 9º. O Município é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.

§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º O Município será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

 

Seção III

Dos Participantes

 

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores efetivos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Teutônia.

 

Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

 

Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar quando da data de entrada em exercício.

 § 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem o interesse ou não em aderir ao plano de benefícios patrocinado até o momento de entrada em exercício, sendo seu silêncio ou inércia, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 

§ 2º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

Seção IV

Das Contribuições

 

 Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 4350/2014 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 § 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8% (oito porcento).

§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

 

Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

 

Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

 

Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei.

 

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações específicas das Secretarias Municipais.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

 

Teutônia, 23 de julho de 2021.

                                                                                                     

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 113/2021

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a instituição do Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada de Reforma da Previdência, os Entes Públicos estão obrigados a instituir, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar aos seus servidores de cargo efetivo, observando a limitação dos benefícios de inatividade ao teto do Regime Geral de Previdência.

Assim, aos novos servidores, que ingressarem no quadro de pessoal após a entrada em vigor da lei que instituir o RPC, e que tenham remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência – hoje fixado em R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) – do valor que exceder ao teto mencionado, será contribuído, caso assim queira, ao Regime Complementar, de forma paritária com o Município.

 Importante mencionar que, embora a adesão dos servidores à Previdência Complementar seja mediante opção, pois pode o novo servidor apenas querer contribuir até o teto com o Regime de Previdência Próprio e direcionar o restante dos seus recursos a investimentos do seu agrado, o Município é obrigado é disponibilizar o Regime para os novos servidores que tiverem remuneração acima do teto da previdência por imposição constitucional.

O Regime de Previdência Complementar oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e não possuirá risco atuarial, uma vez que o segurado, quando se aposentar, receberá o saldo que acumulou em toda a sua vida funcional, ou seja, não será vitalício. Para por em prática a Previdência Complementar, será contratada, por meio de seleção pública, entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios.

A contribuição que o Município fará para o RPC será de no máximo 8% sobre o valor que exceder ao teto do Regime Geral, sempre atendendo a paridade com o servidor, também podendo ser feitas contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Município.  Os servidores que ingressaram antes da vigência do Regime Complementar não sofrerão qualquer alteração com essa norma, contudo, caso queiram, no prazo de até 5 anos de entrada em vigor da Lei, poderão migrar para o novo regime.

Na expectativa de aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal