PROJETO DE LEI Nº 114/2021
Acresce dispositivo à Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, que Estabelece o Estatuto do Servidor Público do Município de Teutônia, dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores e dá outras providências.
Art. 1º. Fica incluído na redaçãodo art. 201 da Lei Municipal nº 4.480/15, os §§ 1º a 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201..................................................................................................................
§1º O candidato convocado para contratação temporária e de excepcional interesse público deverá apresentar-se no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da publicação do ato de convocação, no Departamento de Recursos Humanos, para aceitação da função e apresentação dos documentos necessários.
§2º O candidato deverá entrar em exercício na função de que trata a contratação temporária em até 05 (cinco) dias após esvair-se o prazo para apresentação e aceitação da função, sendo essa data, para todos os fins, considerada como início do contrato.
§3º Somente a critério da Administração o prazo de que trata o §2º poderá ser ampliado de ofício, visando adequar a admissão de pessoal ao período de fechamento da folha de pagamento dos servidores.
§4º Se o candidato não se apresentar no prazo de que trata o §1º ou não entrar em exercício na função no prazo de que trata o §2º, será tornado sem efeito o ato de convocação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 23 de julho de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 114/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a inclusão de dispositivo específico no Estatuto do Servidor Público visando disciplinar os prazos para admissão de servidores temporários no serviço público municipal.
Até o momento, o Município não possui regulamentação legal estabelecendo o prazo para que os candidatos convocados para funções temporárias se apresentem na Administração para assunção da função e entrada em exercício. Na lacuna legislativa, se utiliza, por analogia, o prazo de posse para provimento de cargos efetivos e o prazo de exercício, disciplinados nos artigos 14 e 15 do Estatuto dos Servidores Públicos.
Contudo, dada a necessidade momentânea e célere das contratações temporárias, o procedimento administrativo adotado para admissão não tem atendido o interesse da municipalidade, uma vez que os atuais prazos utilizados protelam a admissão e tornam mais morosos o processo de chamamento dos profissionais.
Assim a presente proposição traz a regulamentação legal para chamamento dos profissionais temporárias, trazendo mais segurança jurídica e eficiência para a Administração. Na expectativa da aprovação, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal