Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 41/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 41/2019


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 02/04/2019
Aprovada - 02/04/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 01/04/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 29/03/2019
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PROJETO DE LEI N.º 041/2019

 

Altera o padrão de vencimento dos cargos de Técnico Agrícola, Técnico em Segurança do Trabalho, Agente Administrativo, Assistente em Informática e Tesoureiro e dá outras providências. 

 

Art. 1º Fica alterado o Padrão de Vencimento do cargo de Técnico Agrícola, estabelecido através da Lei Municipal nº 2.486, de 12 de maio de 2006, que alterou a Lei Municipal nº 181, de 04 de fevereiro de 1987, passando do Padrão 04-RE para o Padrão 05-RE.  

 

Art. 2º Fica alterado o Padrão de Vencimento do cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, estabelecido através da Lei Municipal nº 2.486, de 12 de maio de 2006, que alterou a Lei Municipal nº 181, de 04 de fevereiro de 1987, passando do Padrão 04-RE para o Padrão 05-RE.

 

Art. 3º Fica alterado o Padrão de Vencimento do cargo de Agente Administrativo, estabelecido através da Lei Municipal nº 1.970, de 10 de fevereiro de 2003 e Lei Municipal nº 4.551 de novembro de 2015, que alteraram a Lei Municipal nº 181, de 04 de fevereiro de 1987, passando do Padrão 04-RE para o Padrão 05-RE. 

 

Art. 4º Fica alterado o Padrão de Vencimento do cargo de Assistente em Informática, estabelecido através da Lei Municipal nº 5.069 de 19 de outubro de 2018, que alterou a Lei Municipal nº 181, de 04 de fevereiro de 1987, passando do Padrão 04-RE para o Padrão 05-RE. 

 

Art. 5º Fica alterado o Padrão de Vencimento do cargo de Tesoureiro, estabelecido através da Lei Municipal nº 1.970, de 10 de fevereiro de 2003 e Lei Municipal nº 4.551 de novembro de 2015, que alterou a Lei Municipal nº 181, de 04 de fevereiro de 1987, passando do Padrão 06-RE para o Padrão 07-RE. 

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias em que o servidor estiver lotado.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2019.

 

Teutônia, 27 de março de 2019.

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal

 

 

 

                                  

 

PROJETO DE LEI N.º 041/2019

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

A proposição que encaminhamos ora para a análise desta Casa Legislativa tem por escopo a alteração das atribuições e Padrão Salarial dos cargos de Técnico Agrícola, Técnico em Segurança do Trabalho, Agente Administrativo e Assistente em Informática de 04-RE para o Padrão 05-RE e Tesoureiro de 06-RE para o Padrão 07-RE.  

As alterações propostas vem ao encontro da política de valorização dos servidores públicos adotada pela atual Administração, pela qual tem-se incrementado de forma consistente benefícios e vantagens para os mesmos, no intuito de obter um melhor aproveitamento dos servidores, que notoriamente realizarão suas atividades com mais ânimo e estímulo, por efetivamente se sentirem valorizados.

Alem disso, os profissionais em questão são de grande importância para o bom andamento dos diversos serviços por eles realizados. São profissionais que, em sua grande maioria, buscam aperfeiçoamento em nível de graduação e que, muitas vezes, acabam se exonerando em busca de maior valorização profissional, o que prejudica o serviço prestado para toda a sociedade, sendo de total interesse público a permanência desses servidores no âmbito da administração municipal.     

Por fim, impende enaltecer que é de conhecimento dos Senhores Vereadores que recentemente a administração contemplou as categorias de Técnico em Enfermagem, Monitores e Atendente em Farmácia. O objetivo da presente proposição é buscar a igualdade entre classes considerando a escolaridade e atribuições exigidas, evitando qualquer desmotivação que possa diminuir o desempenho e comprometimento dos servidores com os serviços públicos por eles prestados ou até mesmo o desligamento dos mesmos.

Tem-se que não se desmerece a possibilidade de outras revisões de padrão, mas é preciso realizar as modificações com observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e notoriamente a viabilidade financeira e orçamentária do Município, sem prejuízo das demais obrigações lhe inerentes.

Nesta esteira, mostra-se imperiosa a aprovação da proposição que ora apresentamos.

 

 

                              

 

Jonatan Brönstrup

 Prefeito Municipal