PROJETO DE LEI Nº 121/2021
Acresce dispositivo à Lei Municipal nº 5.173, de 16 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo Municipal alienar área de terras e dá outras providências.
Art. 1º. Fica incluído na redaçãodo art. 3º da Lei Municipal nº 5.173/19, o § 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º....................................................................................................................
§4º Caso a Concorrência Pública para alienação, da totalidade ou de parte, dos bens imóveis de que trata essa Lei seja deserta ou fracassada, ainda que parcialmente, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer como condições de pagamento em novo procedimento licitatório que do valor devido, 40% (quarenta por cento) deverá ser pago no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após a arrematação, quando também deverá ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, devendo os restantes 60% (sessenta por cento) serem pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 23 de julho de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 121/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a alteração da Lei Municipal nº 5.173/2019, que trata sobre a alienação de áreas do Teutopark.
O Poder Executivo Municipal realizou processos licitatórios no ano de 2019 e 2020 visando à alienação de parte dos lotes do Teutopark. Na primeira licitação, Concorrência nº 16/2019, apenas três terrenos foram vendidos, não havendo interessados nas áreas restantes. A segunda Concorrência nº 05/2020 foi revogada de ofício. Assim, hoje, das 14 (catorze) áreas de terras autorizadas para venda pela Lei Municipal 5.173/2019, apenas 03 (três) já foram adjudicadas.
No atual contexto financeiro e considerando que os terrenos do TeutoPark já sofreram expressiva valorização, o que impactará no lance mínimo a ser ofertado, o Poder Executivo propõe que haja condições mais atrativas aos investidores, aumento assim a chance das áreas serem arrematadas e posteriormente existirem mais empreendimentos no Município.
A partir dessa alteração legislativa, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer como condições de pagamento no edital de abertura de processo licitatório que do valor devido, 40% (quarenta por cento) deverá ser pago no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após a arrematação, devendo os restantes 60% (sessenta por cento) serem pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Na expectativa da aprovação, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal