Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº122/2021 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº122/2021


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Baixado nas Comissões - 27/07/2021
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 26/07/2021
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 23/07/2021
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PROJETO DE LEI N.º 122/2021

                                                    

Estabelece normas para a exploração do Serviço de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros, em veículos vinculados a aplicativos digitais, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no Município de Teutônia, a exploração do Serviço de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros, intermediado por plataformas digitais na forma prevista na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e a suas alterações, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Parágrafo Único. A exploração do serviço de transporte individual e remunerados de passageiros, intermediado por plataformas digitais, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, caracterizará o exercício de transporte ilegal de passageiros.

 

Art. 2º. Considera-se transporte individual e remunerado de passageiros, para efeito desta Lei, a prestação de serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas digitais de comunicação em rede.

 

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇO/MOTORISTA

 

Art. 3º. O motorista, obrigatoriamente, deve estar credenciado em uma plataforma digital ou aplicativo de prestação do serviço de transporte individual e remunerado de passageiros.

 

Art. 4º.  O motorista deve, obrigatoriamente, estar inscrito junto ao cadastro de contribuintes do Município de Teutônia.

§ 1º.  A inscrição se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da classe B ou superior, contendo a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo;

II - Comprovante de credenciamento em plataforma digital ou aplicativo de prestação do serviço de transporte individual e remunerado de passageiros;

III - Comprovação de endereço de domicílio no Município de Teutônia;

IV - Certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos;

V - Declaração de Regularidade junto a Seguridade Social (INSS);

VI - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, emitida em período inferior à 90 (noventa) dias;

VII - Documento de Aprovação Veicular emitida pelo Departamento de Trânsito;

VIII - Assinatura de Termo de Responsabilidade e Ciência da Lei, e do Decreto regulamentador, caso existente;

§ 2º.  A regularidade da inscrição municipal será comprovada através da posse do Alvará de Localização, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º. O Alvará de Localização será expedido com validade de 01 (um) ano, contados de forma corrida.

§ 4º. A renovação do Alvará de Localização se dará mediante a apresentação dos documentos do caput, em período vigente.

§ 5º. Se o motorista for credenciado em mais de uma plataforma digital ou aplicativo de transporte, deverá apresentar o comprovante de credenciamento de ambos.

 

CAPÍTULO III

DEVERES DO PRESTADOR DE SERVIÇO/MOTORISTA

 

Art. 5º.  São deveres do motorista:

I - atender ao cliente com presteza e polidez; 

II - trajar-se adequadamente para a função; 

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; 

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; 

V - obedecer ao Código de Trânsito Brasileiro, e sua regulamentação, bem como à legislação municipal aplicável. 

 

CAPÍTULO IV

DO VEÍCULO

 

Art. 6º.  O veículo deve, obrigatoriamente, atender as seguintes condições:

I - Possuir no máximo 08 (oito) anos, contados a partir do ano de fabricação;

II - Possuir 04 (quatro) portas;

III - Possuir ar-condicionado;

IV - Possuir capacidade máxima de 07 (sete) passageiros;

V - Possuir identificação visual, a ser regulamentada por decreto;

VI - Possuir laudo de condição mecânica e de segurança, emitido por oficina mecânica, acompanhado da nota fiscal de serviço;

VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) vigente;

VIII - Ser emplacado em uma cidade do Estado do Rio Grande do Sul;

IX - Comprovar a Contratação de Seguro de Acidentes Pessoais (APP) e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Terrestres (DPVAT);

§ 1º. É permitida a utilização do vidro traseiro para a publicidade própria.

§ 2º. Equivale-se ao Laudo de Condição Mecânica e de Segurança, a apresentação da nota fiscal de aquisição de veículo novo, do ano.

§ 3º. Se o veículo for credenciado em mais de uma plataforma digital ou aplicativo de transporte, deve haver a identificação de ambos, de forma individual.

§ 4º. O condutor não sendo proprietário do veículo, deve, apresentar e portar contrato de locação ou declaração do proprietário, autenticada, autorizando o uso do veículo para a prestação do serviço.

§ 5º. O veículo inclusivo, deve ter identificação de veículo acessível, oferecer sinal sonoro, visual e tátil, indicando a origem e destino da viagem.

 

Art. 7º. O veículo deve ser apresentado ao Departamento Municipal de Trânsito, para emissão do Documento de Aprovação Veicular.

§ 1.º A vistoria se repetirá, a cada renovação da permissão, na forma do art. 6º da presente Lei, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que se destinam.

§ 2º. A substituição do veículo deve ser imediatamente comunicada ao Departamento Municipal de Trânsito.

 § 3º. A partir da data do comunicado, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a realização da vistoria e obtenção do Documento de Aprovação Veicular.

 

Art. 8º. Fica restrita ao motorista, a utilização de 01 (um) veículo.

 

Art. 9º. Não é permitida a utilização do mesmo veículo por mais de um motorista.

 

Art. 10º. Não é permitida a prestação do serviço com a utilização de motocicleta.

 

CAPÍTULO V

REGRAS DE OPERAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 11º. A prestação do serviço de transporte individual e remunerado de passageiros, será efetuada exclusivamente através de solicitação realizada através de plataforma digital ou aplicativo de transporte.

Parágrafo Único. Excetua-se o serviço de táxi.

 

Art. 12º. Não é permitido realizar a aglomeração de veículos em fila de espera ou formação de pontos.

 

Art. 13º. Não é permitida ao motorista a concentração em rodoviárias e supermercados.

Art. 14º. Não é permitido o embarque de passageiros em pontos destinados ao táxi.

Art. 15º. É proibida a parada em meio à prestação do serviço para a coleta de outro passageiro.

Art. 16º. Não é permitido o abastecimento do veículo em meio à prestação do serviço, após a coleta do passageiro.

 

Art. 17º. O motorista deve, semestralmente, apresentar ao Departamento de Trânsito do Município de Teutônia, a relação de corridas mensais, emitido pela plataforma digital ou aplicativo de transportes ao qual é credenciado.

Parágrafo Único. Se o motorista for credenciado em mais de uma plataforma digital ou aplicativo de transporte, deverá realizar a apresentação do extrato correspondente a cada uma.

Art. 18º. Não é permitido ao motorista negar-se a transportar passageiros, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei, salvo se a sua segurança pessoal estiver em perigo.

Art. 19º. É proibido ao motorista credenciado em plataforma digital ou aplicativo de transporte remunerado, ser proprietário de táxi.

 

Art. 20º. O motorista, obrigatoriamente, deve portar no interior do veículo o Alvará de Localização vigente.

 

CAPÍTULO VI

TAXA, TARIFA E IMPOSTO

 

Art. 21º. A incidência de taxa de Alvará de Localização e de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN seguirá as disposições do Código Tributário Municipal e suas alterações.

CAPÍTULO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 22º. O não cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, implicará nas seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão do Alvará de Localização;

IV - Cassação do Alvará de Localização;

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades será regulamentada por decreto.

 

Art. 23º. A advertência poderá ser aplicada verbalmente pelo agente do órgão competente, que deve, obrigatoriamente, efetuar o registro no Departamento Municipal de Trânsito em momento posterior.

Parágrafo Único. Fica a critério da autoridade fiscal a aplicação da advertência, podendo, em razão da gravidade e das circunstâncias realizar a aplicação da multa.

 

Art. 24º. A aplicação das penalidades poderá ser realizada de maneira cumulativa, quando o infrator praticar, simultaneamente 02 (duas) ou mais infrações.

 

Art. 25º. A suspensão do Alvará de Localização impedirá o contribuinte de executar a prestação do serviço no período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 26º. A cassação do Alvará de Localização será aplicada em caso de desobediência costumaz às normas da Lei, assim como no caso de cometimento de delito contra a vida, a patrimônio ou aos costumes, quando recebida denúncia ou queixa-crime ou determinada a prisão provisória pela autoridade judicial.

 

Art. 27º. A fiscalização desta Lei pode ser realizada por qualquer Órgão de Trânsito e Segurança.

Parágrafo Único. A constatação de infração de qualquer dispositivo da Lei, deve ser comunicada ao Departamento Municipal de Trânsito, através de Auto de Infração de Trânsito ou Termo Circunstanciado ou outro documento oficial.

 

Art. 28º. É facultado ao infrator o direito de “pedido de reconsideração” à penalidade de suspensão ou cassação do Alvará de Localização.

§ 1º. O referido pedido deve ser encaminhado de maneira oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dias corridos, a partir da data de ciência do infrator.

§ 2º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito, a análise e emissão de parecer, que será encaminhado ao Prefeito Municipal para a tomada da decisão.

§ 3º. A apreciação do “pedido de reconsideração” se dará no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dias corridos a partir da data do encaminhamento.

§ 4º. A formalização do pedido, em seu período de análise, não suspende os efeitos da penalidade aplicada.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29º. A responsabilidade pela condução do veículo e prestação do serviço de transporte individual privado é solidária, cabendo ao Motorista Parceiro e ao Provedor de Rede de Compartilhamento, garantir a aplicação desta lei, sendo, ambos, responsáveis pela segurança, conforto, higiene e qualidade das viagens.

 

Art. 30º. Fica concedido ao prestador do serviço de transportes de passageiros por plataforma digital ou aplicativo, o prazo de 90 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para a regularização da atividade.

 

Art. 31º. As situações não contempladas nesta Lei, constatadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, devem ser encaminhadas para análise por comissão específica.

 

Art. 32º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Teutônia, 23 de julho de 2021.

                                                                                                      

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PROJETO DE LEI Nº 122/2021

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é o estabelecimento de normas para exploração do Serviço de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros por aplicativos digitais.

Cita-se que esse serviço tem como característica o transporte privado de passageiros, não aberto ao público, com realização de viagens solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos, ou seja, a solicitação desse serviço é exclusivamente por via digital, atividade essa, portanto, que se diferencia dos táxis.

Com a crescente evolução das ferramentas digitais, foram sendo desenvolvidos aplicativos eletrônicos que inovaram nos serviços de mobilidade urbana, e assim, os entes públicos diante do surgimento dessa nova realidade tecnológica, se viram obrigados a regulamentar essa matéria para que fosse possível parametrizar e disciplinar a exploração dessa atividade de transporte.

 No Município de Teutônia, com a chegada do transporte por aplicativo, não foi diferente, carecendo de regulamentação no território municipal a exploração dessa atividade, foi designada comissão específica de servidores para estudar e debater o tema através da Portaria nº 19114/2021.

Assim, tendo em vista que é competência municipal a permissão da atividade de transporte de passageiros, consoante art. 6º, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo Municipal encaminha ao Poder Legislativo o incluso projeto legislativo para apreciação.

Na expectativa de aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal