PROJETO DE LEI Nº 152/2021
Dispõe sobre a municipalização da Escola de Educação Infantil Mundo Encantado e dá outras providências.
Art. 1.º Esta lei dispõe sobre a municipalização da Escola de Educação Infantil Mundo Encantado, mantida pela Associação de Pais e Colaboradores Mundo Encantado, CNPJ 07.214.425/0001-42, denominada, a partir do Decreto nº 3.000, de 20 de agosto de 2021, de Escola Municipal de Educação Infantil Mundo Encantado.
Art. 2.º Considerando a municipalização do ensino infantil, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar subvenção social à Associação de Pais e Colaboradores Mundo Encantado, CNPJ 07.214.425/0001-42, mantenedora da Escola de Educação Infantil Mundo Encantado, ora municipalizada em face dos termos do Decreto nº 3.000, de 20 de agosto de 2021, visando o pagamento de rescisões do quadro de pessoal, conforme plano de trabalho que deverá ser apresentado pela entidade com prestação de contas ulterior.
Parágrafo Único: O valor do repasse à Entidade referido no artigo 2º, ocorrerá em parcela única, limitado ao valor total das rescisões do quadro de pessoal da Escola, no montante de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 3.º Com a municipalização da Escola de Educação Infantil Mundo Encantado, ocorrerá a tradição do acervo patrimonial de bens móveis da entidade ao Município, apurado pela Comissão Inventariante do Município.
Art. 4.º Ocorrerá a tradição ao Município, também, dos bens não patrimoniais, compreendidos assim, os brinquedos, livros em biblioteca e materiais de cozinha, consoante levantamento da Comissão Responsável pela Execução de Avaliação de Bens não Patrimoniais da Escola Municipal de Educação Infantil Mundo Encantado.
Art. 5.º As benfeitorias realizadas pela entidade no imóvel localizado à Rua Ewaldo Schaeffer, 1534, Bairro Canabarro, que sediará o educandário municipal, será utilizado em proveito da Escola Municipal de Educação Infantil Mundo Encantado e se incorporará ao imóvel em que está situado o educandário.
Art. 6.º A transferência ao domínio público municipal de bens patrimoniais, ou não, elencados no art. 3º e 4º desta Lei, assim como o atendimento ao que trata o art. 5º, são condições para recebimento da subvenção social instituída e autorizada por esta Lei, em face do processo de municipalização do educandário.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
07. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
07.01. FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
12.365.0041.2045 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
3.3.3.50.4300000000 - SUBVENÇÕES SOCIAIS - 4733
Art. 8.º O instrumento contratual a ser celebrado seguirá os termos desta lei e deverá prever um plano de trabalho para utilização do recurso subvencionado e o prazo e forma para prestação de contas.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 27 de setembro de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI N.º 152/2021
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de Vossas Excelências a presente proposição que tem por objeto dispor sobre o processo de municipalização da EEI Mundo Encantado.
O Poder Executivo Municipal em 20 de agosto do ano corrente municipalizou a Escola de Educação Infantil Mundo Encantado, passando a ser denominada de Escola Municipal. Com efeito, a entidade rescindiu o contrato de trabalho dos profissionais que até então estavam lotados no educandário, que foram substituídos por servidores públicos, temporários ou efetivos.
Tendo em vista a mudança na natureza jurídica da escola, o Município procederá com repasse de subvenção social visando cobrir os custos com a rescisão dos profissionais, em contrapartida, os bens existentes na Escola passarão ao domínio público municipal.
Com relação às benfeitorias realizadas pela entidade no imóvel, apuradas pelo Setor de Engenharia, frisa-se, primeiramente, que não pertencem ao Município e sim a particular, tendo em vista que a área não é de propriedade do Município, todavia, todas as melhorias realizadas serão utilizadas em proveito do Educandário.
Com a nova Lei do FUNDEB, Lei Federal nº 14.113/2020, ficou estabelecido que, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, proporção nunca inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais deve necessariamente ser aplicado para remuneração dos profissionais de educação da Rede de Ensino do Ente, excluídas, portanto, deste cálculo, entidades conveniadas por meio da Lei nº 13.019/14.
Assim, em consequência do que trata a nova Lei do FUNDEB, o Município deve direcionar o atendimento aos alunos da educação básica majoritariamente através da Rede Municipal de Ensino, primando por uma educação pública e de qualidade.
Na expectativa de aprovação, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal