Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº178/2021 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº178/2021


Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 26/11/2021
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 26/11/2021
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PROJETO DE LEI Nº 178/2021

 

Altera a Lei Municipal nº 5.176, de 16 de maio de 2019.

 

Art. 1º. Fica alterado o caput, o §1º e o §2º do art. 18 da Lei Municipal nº 5.176/19, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral do Município será composta por um servidor, designado pelo Prefeito, exclusivamente recrutado do quadro efetivo de pessoal da Administração Pública Municipal.

§ 1º Havendo necessidade, poderá haver a nomeação de mais servidores para compor a Ouvidoria-Geral do Município.

§ 2º Havendo a nomeação de mais integrantes, um será o Ouvidor-Geral, que necessariamente deverá ser do quadro efetivo de pessoal da Administração Pública Municipal.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 26 de novembro de 2021.

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 178/2021

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a alteração da Lei Municipal que criou a Ouvidoria.

Atualmente, no Setor de Ouvidoria, está lotado um Agente Administrativo, cujo cargo possui como exigência de escolaridade o ensino médio completo, sem a necessidade de formação em ensino superior. Contudo, a Lei que criou a Ouvidoria, com a redação existente, exige a formação em ensino superior completo.

Embora parte significativa dos servidores que ocupam o cargo de Agente Administrativo tenha formação em nível superior, outros possuem graduação em andamento ou ensino médio completo. Sendo assim, visa-se a adequação da Lei Municipal ao cargo sempre mais cotado para assumir funções dessa natureza.

Além disso, a fim de tornar mais clara a interpretação do art. 18, se incluiu a necessidade do servidor designado para essa função ser do quadro de servidores efetivos da Administração, ou caso haja mais de um servidor lotado, que o ocupante da função de Ouvidor-Geral seja sempre um servidor concursado.

Na expectativa de aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal