Institui a campanha “Sineta Lilás” e determina as unidades escolares dos ensinos público e privado, no ato da matrícula escolar, disponibilizar material informativo sobre o combate à violência doméstica, e dá outras providências.
Art. 1º Institui a campanha “Sineta Lilás”, no âmbito do Município de Teutônia, de combate à violência doméstica.
Parágrafo único. Fica autorizada a distribuição nas unidades escolares dos ensinos público e privado municipais, no ato da matrícula escolar à mãe ou à responsável legal, material informativo sobre o combate à violência doméstica, como instrumento da campanha “Sineta Lilás”.
Art. 2º A unidade escolar solicitará à mãe ou à responsável legal que preencha formulário questionando se sofre ou sofreu violência doméstica e quando tal fato ocorreu.
Parágrafo único. O formulário será preenchido individual e isoladamente, pela mãe ou pela responsável legal e será entregue lacrado ao servidor público ou funcionário responsável no ato da matrícula.
Art. 3º O servidor público ou o funcionário responsável pela abertura do envelope, verificada a resposta positiva ao §1º, do Art. 1º desta Lei, irá arquivar a documentação no prontuário do aluno e dar ciência às forças de segurança pública.
§1º Caso o servidor público ou o funcionário responsável verifique ser a agressão atual, deverá informar imediatamente as forças de segurança pública, garantindo a segurança e a permanência da mãe ou da responsável legal na unidade de ensino, até a chegada dos agentes de segurança pública.
§2º O Poder Público municipal, por meio da utilização de tecnologias, poderá disponibilizar linha direta entre as instituições de ensino e as forças de segurança pública.
Art. 4º Nenhuma mãe ou responsável legal poderá deixar de responder aos questionamentos do Art. 2º desta Lei.
§1º Em caso de não preenchimento do questionário indicado no caput, a unidade escolar deverá entrar em contato com a mãe ou com a representante legal e solicitar que compareça à escola para finalização da matrícula.
§2º Caso a mãe ou a responsável legal insista em não responder ao aludido questionário, a unidade escolar deverá efetivar a matrícula e o servidor público ou o funcionário responsável deverá atestar no prontuário a recusa da mãe ou da responsável legal.
§3º Confirmada a recusa do parágrafo anterior, o servidor público ou o funcionário responsável dará encaminhamento à matrícula e comunicará a recusa às forças públicas de segurança.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá seus jurídicos efeitos no período de matrícula escolar imediatamente posterior à data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 20 de dezembro de 2021
Vitor Ernesto Krabbe
Vereador
Este projeto consagra a campanha “Sineta Lilás” com a finalidade da proteção de mães ou responsáveis legais por alunos das redes pública e privada de ensino, para tanto, determina as unidades escolares a disponibilizarem material informativo sobre o combate à violência doméstica e a informar se sofre ou sofreu algum tipo de violência.
A Constituição Federal afirma categoricamente serem direitos e garantias fundamentais a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do inciso I, do artigo 5º, da Carta Magna, ocorre que esta igualdade formal não se transfere em sua integralidade para a realidade, uma vez que um número expressivo de mulheres vem sendo assediadas, humilhadas, violentadas e desrespeitadas por seus companheiros sem que o Estado tenha capacidade de atuar.
A presente proposta nasceu da análise de uma reportagem na qual uma mulher que sofria constantes violências físicas e psicológicas entregou um bilhete na escola do seu filho, no ato da matrícula, dizendo:
“Por favor, me ajude. Estou sendo espancada. Não posso falar. Estou com hematomas na perna e meu filho foi seriamente sofrido por psicológico. Ele me bateu com o facão. Me ajude, ele não me deixa falar, me ameaça toda hora. Não consigo mais ficar calada, eu me cansei. Não me ignore.”[1]
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 2º, garante uma vida sem violência à mulher, afirmando que “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar a sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.
Verifica-se claramente que o Estado, os municípios e todos os entes, devem se utilizar, em conjunto, de todos os seus meios para combater a violência contra a mulher, especial e principalmente por meio da utilização dos servidores públicos e dos cidadãos em geral que tem o dever de proteger a sociedade e os seus integrantes.
O projeto apresentado se inspirou em proposta legislativa estadual do Deputado Fernando Marroni, com o nº PL 354/2021.
Diante de todo o exposto, conto com a colaboração dos Nobres Pares para apreciação e aprovação deste Projeto de Lei e, por consequência, da garantia da vida das mulheres que sofrem violência doméstica.
Sala das Sessões, em 20 de dezembro de 2021
Vitor Ernesto Krabbe
Vereador