PROJETO DE LEI Nº 196/2021
Altera a redação da Lei Municipal nº 5.230, de 03 de outubro de 2019, e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 5.230/19, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar, no prazo da vigência desta Lei, as edificações executadas ou em andamento, clandestina ou irregularmente, em desacordo com a Lei nº 4.276, de 1º de setembro de 2014, que instituiu o Código de Edificações, mediante expediente específico, taxas e contrapartida financeira, desde que comprovadamente iniciadas, embargadas ou concluídas até 30 de novembro de 2021, e que apresentem condições mínimas de:
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§4° - As exigências previstas nesta Lei não se aplicam às hipóteses em que exista direito adquirido expedido até 30 de novembro de 2021.
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Art. 2º.............................................................................................................
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Art.6º Nas edificações irregulares que obedecem aos índices urbanísticos estabelecidos pela Lei Municipal nº 5.021, de 03 de julho de 2018, que consolida legislação que versa sobre o Plano Diretor Participativo de Teutônia, o valor da contrapartida financeira a ser pago no deferimento do processo será o somatório da taxa de análise estabelecida no artigo 5° com as taxas estabelecidas para os procedimentos de aprovação do projeto, licenciamento para construção e Carta de Regularização de Edificação, incidindo sobre a área objeto de regularização.
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Art.7º Nas edificações irregulares que não obedecem aos índices urbanísticos estabelecidos pela Lei Municipal nº 5.021, de 03 de julho de 2018, que consolida legislação que versa sobre o Plano Diretor Participativo de Teutônia, o valor da contrapartida financeira a ser pago no deferimento do processo será o estabelecido no artigo 6º para a área que obedece aos índices e será acrescido:
[...]
Art.8º Nas edificações irregulares, que se encontram atingidas por recuo de ajardinamento estabelecido pela Lei Municipal nº 5.021, de 03 de julho de 2018, que consolida legislação que versa sobre o Plano Diretor Participativo de Teutônia, o valor da contrapartida financeira a ser pago no deferimento do processo, será de:
[...]
Art. 14 No ato da aprovação do projeto de regularização de construção/edificação de que trata esta Lei, deverá constar expressamente: Esse projeto foi aprovado em conformidade com a Lei Municipal nº 5.230/2019 com respectivas alterações.
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Art. 15 Os projetos de regularização de construção e edificação que não forem apresentados dentro da vigência desta Lei, deverão obedecer aos preceitos constantes da Lei Municipal nº 5.021, de 03 de julho de 2018 e da Lei Municipal n° 4.276 de 1° de Setembro de 2014 e suas alterações, e demais legislações pertinentes em vigor.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 20 de dezembro de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 196/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a alteração da Lei Municipal nº 5.230, de 03 de outubro de 2019, que permitiu a regularização de construções clandestinas e irregulares.
A Lei Municipal nº 5.230, de 03 de outubro de 2019 foi editada com o propósito de permitir que munícipes com moradias irregulares pudessem regularizar sua situação perante o Município para futura emissão de título de propriedade, revertendo em benefício ao município através da arrecadação da contrapartida financeira; ISS – Imposto sobre Serviços na construção e, também, no ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do bem.
As regras previstas na redação originária permanecem inalteradas, através desta proposição, se objetiva, apenas, alterar a data limite para utilização dos benefícios da Lei Municipal nº 5.230/19, alterando de obras “concluídas até 31 de dezembro de 2018” para obras “comprovadamente iniciadas, embargadas, ou concluídas até 30 de novembro de 2021”, além de corrigir erros formais existentes na legislação municipal anterior.
Na expectativa de aprovação da matéria, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal