PROJETO DE LEI Nº 001/2022
Prorroga o período da licença à gestante em caso de internação de mães ou de recém-nascidos na Unidade de Tratamento Intensivo, acresce dispositivo à Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, que estabelece o Estatuto do Servidor Público do Município de Teutônia, e dá outras providências.
Art. 1º. Às servidoras e empregadas públicas municipais, a licença à gestante será prorrogada pelo período que o recém-nascido ou a mãe necessitar de internação na Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal (UTIN) ou na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), sempre que a permanência do nascituro ou da mãe na UTIN ou UTI superar a duas semanas, e naquilo que ultrapassar o período.
Art. 2º. Fica incluído na redaçãodo art. 195 da Lei Municipal nº 4.480/15, o §3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195..................................................................................................................
§3º A licença à gestante será prorrogada pelo período que o recém-nascido ou a mãe necessitar de internação na Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal (UTIN) ou na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), sempre que a permanência do nascituro ou da mãe na UTIN ou UTI superar a duas semanas, e naquilo que ultrapassar o período.”
Art. 3º. As despesas desta Lei serão suportadas por dotações específicas das Secretarias Municipais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e tem efeitos imediatos, inclusive às mães de recém-nascidos que já estejam em gozo de licença à gestante.
Teutônia, 13 de janeiro de 2022.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 001/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a prorrogação do benefício de licença à gestante em casos de internação do recém-nascido ou da mãe em Unidade de Terapia Intensiva.
Através desta proposição se cria a possibilidade de extensão da licença à gestante quando há necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva, da mãe ou do recém-nascido, naquilo que ultrapassar duas semanas. Dessa forma, após o decurso dos 180 (cento e oitenta) dias seria prorrogado pelos dias que excederem 14 (catorze) dias de internação.
Justifica-se esse benefício às servidoras e às empregadas públicas pois em um momento tão delicado, as mães de recém-nascidos ficam desamparadas, terceirizando os cuidados do bebê quando mais é necessária sua presença física na rotina, sendo indispensável para o desenvolvimento físico e psíquico.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal