PROJETO DE LEI N.º 013/2022
Altera a redação do artigo 3.º da Lei Municipal nº 4.985/2018, reajusta o valor do vale-alimentação, e dá outras providências.
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento real de 20,00% (vinte por cento) sobre o valor do vale alimentação, estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 4.985, de 27 de abril de 2018, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º O valor do vale-alimentação será de R$ 25,37 (vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) por dia de trabalho, com a participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor total dos vales.
Parágrafo único. O servidor que cumprir jornada semanal efetivaigual ou inferior a 25 horas terá direito a 50% (cinquenta por cento do valor fixado no “caput” para o vale-alimentação”.
Art. 2.º Para fazer frente às despesas desta lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar, nos órgãos orçamentários, no valor R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), utilizando-se como fonte de recurso o superávit financeiro do recurso livre do exercício de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2022.
Teutônia, 13 de janeiro de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 013/2022
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos a presente proposição, cujo objeto é o reajuste do valor do vale-alimentação pago aos servidores do Município de Teutônia.
Através da presente matéria, propõe-se o reajuste do valor do vale-alimentação, com ganho real em 20,00% (vinte por cento), passando o benefício do valor de R$ 21,14 (vinte e um reais e catorze centavos) por dia, para R$ 25,37 (vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), mantendo a participação do servidor em 10% do valor total dos vales, salientando que a participação do servidor é indispensável para que esses valores não sejam considerados como verba remuneratória.
A presente proposição preza pela valorização do servidor público, mediante a concessão de vantagens que possam melhorar a sua qualidade de vida e proporcionar um ganho real no seu poder aquisitivo.
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevemo-nos.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal