PROJETO DE LEI Nº 018/2022
Reajusta os benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40, §8º da Constituição Federal.
Art. 1º Em cumprimento ao art. 40, §8º da Constituição Federal, fica concedido reajuste aos benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão que foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação das Emendas Constitucionais nº 41-2003 e 47-2005, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41-2003.
Parágrafo único. O fator de reajustamento dos benefícios leva em consideração os mesmos índices considerados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme Lei Municipal 4.350, de 19 de dezembro de 2014, e será aplicado nos percentuais definidos na tabela a seguir:
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2021 |
10,16 |
em fevereiro de 2021 |
9,86 |
em março de 2021 |
8,97 |
em abril de 2021 |
8,04 |
em maio de 2021 |
7,63 |
em junho de 2021 |
6,61 |
em julho de 2021 |
5,97 |
em agosto de 2021 |
4,90 |
em setembro de 2021 |
3,99 |
em outubro de 2021 |
2,75 |
em novembro de 2021 |
1,58 |
em dezembro de 2021 |
0,73 |
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
13 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA
13.01 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TEUTÔNIA
09.272.0031.2103 Aposentadorias, pensionistas e Auxílios
3.3.1.90.0100000000 Aposentadorias e Reformas -1315
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Teutônia, 20 de janeiro de 2022.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 018/2022
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Os índices estabelecidos nesta proposição são os mesmos índices presentes na Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, razão pela qual se encaminha somente nesta sessão a proposição.
O reajuste necessita ser aprovado em tempo hábil pela Casa Legislativa para que a folha de pagamento dos inativos possa ser concluída, haja vista que a correção das aposentadorias é retroativa ao primeiro dia do ano de 2022.
Na expectativa da aprovação, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal