PROJETO DE LEI Nº 030/2022
Altera a Lei Municipal nº 5.021, de 03 de julho de 2018, que consolida legislação que versa sobre o Plano Diretor Participativo de Teutônia e dá outras providências.
Art. 1º. Em conformidade com a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, ficam alterados os §1º e 3º do art. 20 da Lei Municipal nº 5.021/18, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20..................................................................................................................
§1º ao longo da faixa da ERS-128, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros, fica reduzida para 5 (cinco) metros, exceto nos trechos do km 22+760 até o km 22+640 no lado Oeste; km 24+680 até o km 26+140 no lado Oeste; km 29+640 até o km 30+200 no lado Leste; km 29+640 até o km 30+225 no lado Oeste, onde deverão ser respeitados os 15 (quinze) metros de faixa não edificável.
...
§3º as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia ERS-128, exceto nos trechos do km 22+760 até o km 22+640 no lado Oeste; km 24+680 até o km 26+140 no lado Oeste; km 29+640 até o km 30+200 no lado Leste; km 29+640 até o km 30+225 no lado Oeste, construídas até a data de promulgação da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista anteriormente, de reserva de faixa não edificável, de no mínimo, 15 (quinze) metros.”
Art. 2º. Em conformidade com a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, ficam acrescidos os §4º e 5º no art. 20 da Lei Municipal nº 5.021/18, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20..................................................................................................................
...
§4º ao longo da faixa da RS-419, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros, fica reduzida para 5 (cinco) metros em toda a sua extensão.
§5º as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia RS-419, construídas até a data de promulgação da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista anteriormente, de reserva de faixa não edificável, de no mínimo, 15 (quinze) metros.”
Art. 3.º Ficam revogados o §4º do art. 23 e o parágrafo único do art. 34 da Lei Municipal nº 5.021/18.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 17 de fevereiro de 2022.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
do cargo de Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 030/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a alteração da Lei Municipal nº 5.021 de 03 de julho de 2018, que consolida legislação que versa sobre o Plano Diretor Participativo de Teutônia.
A partir da sanção da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, foi possibilitado aos Municípios e ao Distrito Federal, através de Lei, reduzir a reserva de faixa não edificável, de no mínimo 15 metros de cada lado, para 5 metros de cada lado. Há de se mencionar, que essa legislação em âmbito federal, teve como objetivo assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contíguas às faixas de domínio público.
Além disso, permitiu que as edificações localizadas na reserva de faixa não edificável que atravessem o perímetro urbano, ou em áreas urbanizadas, desde que construídas até a data de promulgação da Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, sejam dispensadas da observância de não edificação na área de reserva de 15 metros após a faixa de domínio.
O Município já promoveu alterações na Lei Municipal nº 5.021/18 através da Lei Municipal nº 5.549/21, contudo, desta vez as alterações no art. 20 da lei citada são mais amplas, possibilitando que mais edificações possam ser regularizadas, além de dispor também sobre a RS-419. Já a revogação dos artigos citados na proposição, se deve para não haver conflito entre a Lei Municipal de Regularização (5.700/21) e a Lei de Consolidação do Plano Diretor (5.021/18).
Tendo em vista que a matéria se trata de alteração do Plano Diretor, deverá ser observado o rito estabelecido no art. 47 da Lei Orgânica Municipal. Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.
Aline Röhrig Kohl
Vice-Prefeita no exercício
do cargo de Prefeita Municipal