Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº75/2021

01/06/2021

Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente


PROJETO DE LEI N.º 075/2021

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Teutônia para o quadriênio 2022-2025.

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II – Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

III – Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

IV – Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

V – Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VI – Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

 

Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos próprios do Município, das operações de crédito internas e externas, das transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.

 

Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de lei específico.

 

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Art. 7º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:

I – Tabela não numerada – Parâmetros Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas;

II – Tabela 01 – Memória de Cálculo das Estimativas das Principais Receitas;

III – Tabela 02 – Estimativas para a Receita Corrente Líquida;

IV – Tabela 03 – Estimativas de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2022 a 2025;

V – Tabela 04 – Estimativas de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo;

VI – Tabela 05 – Estimativas de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos Vinculados à Educação;

VII – Tabela 06 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos Vinculados à Saúde;

VIII – Tabela 07 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos Vinculados à Assistência Social;

IX – Tabela 08 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS;

X – Tabela 09 – Avaliação Global de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA.

 

Art. 8º Integram o Plano Plurianual, os seguintes anexos:

I – Anexo I – Programas;

II – Anexo II – Resumo dos Programas;

III – Anexo III –Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teutônia, 27 de maio de 2021.

 

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

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