21/06/2021
PROJETO DE LEI N.º 087/2021
Autoriza a celebração de Convênio com a Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia – CERTEL ENERGIA, visando à operacionalização de projeto de recuperação das matas ciliares nos Arroios Boa Vista e Posses.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia – CERTEL ENERGIA, tendo como objeto a operacionalização de projeto de recuperação das matas ciliares nos arroios Boa Vista e Posses.
Parágrafo Único. Os termos e condições do Convênio a ser celebrado são os estabelecidos no anexo único desta Lei.
Art. 2° O prazo do convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
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Art 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 17 de junho de 2021.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO - MINUTA DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA E CERTEL ENERGIA REFERENTE À OPERACIONALIZAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DAS MATAS CILIARES NOS ARROIOS BOA VISTA E POSSES
O MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA, pessoa jurídica de direito público com sede na Av. I Oeste 878, Centro Administrativo de Teutônia,nesta cidade, inscrito no CNPJ sob n.º 88.661.400/0001-99, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Celso Aloísio Forneck, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade _______________, e inscrito no CPF ___________________, residente e domiciliado nesta cidade, devidamente autorizado através da Lei nº ________________, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, e a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA TEUTÔNIA - CERTEL ENERGIA, sociedade mercantil, com sede à Rua Pastor Hasenack, 370, em Teutônia (RS), inscrita no CGC/MF sob nº 09.257.558/0001-21, neste ato representada por seu presidente, Erineo José Henemann, doravante denominada CERTEL ENERGIA, celebram o presente Convênio mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETIVOS
O presente instrumento objetiva o melhoramento ambiental em propriedades de produtores rurais, nas áreas de preservação ambiental permanente, através do Projeto de “Recuperação das Matas Ciliares nos Arroios Boa Vista e Posses”, na integração de esforços entre CERTEL, MUNICÍPIO e Produtores Rurais.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Os compromissos e responsabilidades das partes conveniadas, no que se relaciona à execução do presente instrumento, atentarão para a natureza e vocação das duas instituições, e serão basicamente os seguintes:
I - DA CERTEL ENERGIA
a) A CERTEL ENERGIA fornecerá mudas de espécies nativas para plantio, oriundas do seu viveiro, no período de 2 (dois) anos, a partir da data de assinatura do presente convênio, conforme as necessidades dos produtores participantes do Projeto, especificadas nas fichas de projeto individuais por propriedade, até o limite de 14.761 catorze mil, setecentas e sessenta e uma) mudas;
b) A CERTEL ENERGIA se responsabilizará pelo transporte das mudas até as propriedades participantes do projeto;
c) A CERTEL ENERGIA deverá dar apoio à equipe técnica da Prefeitura Municipal, visitando as áreas selecionadas ao plantio e apoiando o desenvolvimento de ações concretas para a perfeita consecução dos objetivos deste convênio.
d) Relatórios técnicos anuais serão elaborados pela equipe técnica do Projeto e encaminhados à CERTEL ENERGIA e para o Ministério Público.
II – DO MUNICÍPIO
a) O MUNICÍPIO se responsabilizará pela indicação das áreas plantadas, através do termo de compromisso assinado pelo produtor recebedor de mudas, e pelo acompanhamento e assistência técnica em parceria com a equipe técnica da CERTEL ENERGIA aos produtores que receberão as mudas do projeto.
b) Deverá anexar a este contrato o mapeamento das áreas incluídas nesta etapa do Projeto, com o georreferenciamentodas áreas de plantio.
IV - DA CERTEL e MUNICÍPIO
a) A divulgação do Projeto deverá ser discutida entre as partes, quando houver interesse na sua publicação na mídia;
b) O recebimento das mudas pelos produtores ficará condicionado à assinatura de um Termo de Compromisso específico onde assumem a inteira responsabilidade pelo plantio e manutenção das mudas, em parceria com a CERTEL ENERGIA.
c) A operacionalização, acompanhamento e sistemática de relacionamento se utilizará de formulários específicos, a serem desenvolvidos pela equipe de coordenação do projeto;
d) O presente Convênio não interfere em outros que as empresas tiverem ou vierem a ter.
As partes conveniadas designarão uma equipe de trabalho para, em conjunto, promoverem as medidas necessárias à operacionalização dos compromissos assumidos pelo presente instrumento.
Os casos omissos não abrangidos neste Convênio serão resolvidos administrativamente entre a CERTEL e o MUNICÍPIO.
O presente convênio tem prazo de 24 meses podendo ser prorrogado por igual período.
E, por estarem as partes assim conveniadas, para constar, lavrou-se o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual forma e teor que, depois de lido e achado conforme, são por elas assinados, com as testemunhas abaixo.
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CERTEL ENERGIA MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA
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TESTEMUNHA TESTEMUNHA
PROJETO DE LEI N.º 087/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização legislativa para o Poder Executivo celebrar Convênio com a CERTEL ENERGIA, visando à recuperação da vegetação nativa às margens dos Arroios Boa Vista e Posses.
O Município tem sido acionado constantemente pela Promotoria Regional de Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica Taquari-Antas (Inquérito Civil Regional nº 01342.00002/2008), que inclusive já solicitou que seja firmado Termo de Ajuste de Conduta, para implementar Programa de Recuperação Sustentável da Mata Ciliar junto aos Arroios Boa Vista e Posses.
Em vista disso, o Poder Executivo manifesta interesse em celebrar Convênio com a Cooperativa Certel, para o recebimento de mudas de espécies nativas para plantio em propriedades rurais lindeiras aos Arroios Boa Vista e Posses.
Caberá ao Município mapear todas as áreas rurais ou urbanas ribeirinhas dos Arroios Boa Vista e Posses, identificando quais necessitam de recuperação sustentável da mata ciliar bem como as áreas que estão em boas condições ecossistêmicas.
Por orientação da Procuradoria-Geral do Município, a matéria posta demanda de autorização legislativa prévia para que o Poder Executivo celebre o instrumento jurídico em anexo. Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal