Câmara de Vereadores de Teutônia

Pauta de Sessões

07/06/2021


Requerimento 007/2021


Teutônia, 07 de junho de 2021.

 

 

 

Requerimento 007/21

 

 

            Através do presente, viemos solicitar que seja encaminhada uma homenagem a Escola de Educação Infantil Sonho de Criança pela passagem do seu 10º aniversário, e que seja entregue um diploma de reconhecimento na Sessão Ordinária do dia 22 de junho de 2021.

 

 

Sem mais para o momento, subscrevo-me.

 

Valdir Griebeler                           Diego Tenn-Pass              Vitor Ernesto Krabbe

    Secretário                                      Presidente                         Vice-Presidente

 

 

Cláudia Cristina Reinheimer Frigo                     Jorge Paulo Hagemann

           Vereadora                                                          Vereador

 

Neide Jaqueline Schwarz                                   Márcio Cristiano Vogel

           Vereadora                                                           Vereador

 

07/06/2021


Requerimento 007/2021


Teutônia, 07 de junho de 2021.

 

 

 

Requerimento 007/21

 

 

            Através do presente, viemos solicitar que seja encaminhada uma homenagem a Escola de Educação Infantil Sonho de Criança pela passagem do seu 10º aniversário, e que seja entregue um diploma de reconhecimento na Sessão Ordinária do dia 22 de junho de 2021.

 

 

Sem mais para o momento, subscrevo-me.

 

Valdir Griebeler                           Diego Tenn-Pass              Vitor Ernesto Krabbe

    Secretário                                      Presidente                         Vice-Presidente

 

 

Cláudia Cristina Reinheimer Frigo                     Jorge Paulo Hagemann

           Vereadora                                                          Vereador

 

Neide Jaqueline Schwarz                                   Márcio Cristiano Vogel

           Vereadora                                                           Vereador

 

01/06/2021


Projeto de Lei do Poder Executivo nº75/2021


PROJETO DE LEI N.º 075/2021

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Teutônia para o quadriênio 2022-2025.

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II – Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

III – Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

IV – Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

V – Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VI – Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

 

Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos próprios do Município, das operações de crédito internas e externas, das transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.

 

Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de lei específico.

 

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Art. 7º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:

I – Tabela não numerada – Parâmetros Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas;

II – Tabela 01 – Memória de Cálculo das Estimativas das Principais Receitas;

III – Tabela 02 – Estimativas para a Receita Corrente Líquida;

IV – Tabela 03 – Estimativas de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2022 a 2025;

V – Tabela 04 – Estimativas de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo;

VI – Tabela 05 – Estimativas de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos Vinculados à Educação;

VII – Tabela 06 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos Vinculados à Saúde;

VIII – Tabela 07 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos Vinculados à Assistência Social;

IX – Tabela 08 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS;

X – Tabela 09 – Avaliação Global de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA.

 

Art. 8º Integram o Plano Plurianual, os seguintes anexos:

I – Anexo I – Programas;

II – Anexo II – Resumo dos Programas;

III – Anexo III –Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teutônia, 27 de maio de 2021.

 

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 075/2021

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de Vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município de Teutônia para o quadriênio de 2022-2025.

O Plano Plurianual é uma das peças orçamentárias que compõe o orçamento público, está estabelecida pelo art. 165, I da Constituição Federal e tem como objeto estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes e também para as relativas aos programas de duração continuada.

O Plano Plurianual é a lei mais ampla que dispõe sobre orçamento, serve como norte para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual dos próximos quatro anos e define as prioridades da administração municipal para o período – uma vez que os recursos são finitos.

Os programas de cada órgão foram elaborados em diálogo com cada secretaria e também consultando a sociedade, pois previamente foi realizada audiência pública para apresentação e discussão das metas e prioridades para elaboração do PPA.

Acompanham o presente projeto do Plano Plurianual os anexos de que tratam o art. 7º e 8º da proposição. Na expectativa da aprovação, subscrevo-me.

 

                                                                                                                

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

01/06/2021


Projeto de Lei do Poder Executivo nº76/2021


PROJETO DE LEI N.º 076/2021

     

Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em doação uma área de terras e dá outras providências.

                                              

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a receber em doação uma área de terras, de propriedade de Darcísio Knob e Maristela Hunsche Knob, de parte do imóvel matriculado sob nº 11.026, junto ao Registro de Imóveis de Teutônia, área de terras assim caracterizada:

I – ÁREA 02 DO MEMORIAL DESCRITIVO: Uma área de terras, cadastrada nesta Prefeitura como lote administrativo 017 da quadra 0037, uma área de terras, sem benfeitorias, com superfície de 446,16m² (quatrocentos e quarenta e seis vírgula dezesseis metros quadrados), de forma regular, localizada na Rua Edwino Schneider, no Bairro Teutônia, cidade de Teutônia, RS, lado ímpar, quarteirão formado pelas Ruas Edwino Schneider, 12 de Novembro, Adolfo Hunsche, terras do Município de Teutônia e terras de Célio Hunsche; distante 65,48m da esquina com a Rua 12 de Novembro; com as seguintes dimensões e confrontações: pela frente ao Sul, confronta com a Rua Edwino Schneider, onde mede 13,20m; pelos fundos ao Norte, com a mesma medida, confronta com a Rua Carlos Alberto Kriger; por um lado ao Leste, confronta com o lote administrativo 015 (ÁREA 03) da quadra 0085, onde mede 33,80m; por outro lado ao Oeste, com a mesma medida, confronta com o lote administrativo 011 (ÁREA 01) da quadra 0086; todos os ângulos são retos.

 

Art. 2º A doação a ser recebida será utilizada para abertura da sequência da Rua Carlos Alberto Kriger para que haja ligação com a Rua Edwino Schneider, ampliando a mobilidade urbana do bairro.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, após recebida a doação, fica autorizado a afetar o imóvel descrito no art. 1º para bem de uso comum do povo, tendo em vista sua destinação para abertura de rua.

 

Art. 4º As despesas de escrituração, registro da doação, desmembramento e demais emolumentos correrão por conta do Município.

 

Art. 5º As despesas oriundas da presente lei serão custeadas por dotações específicas da Secretaria Municipal de Planejamento e Mobilidade Urbana.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 27 de maio de 2021.

 

                                                                                                      

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 076/2021

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização ao Poder Executivo para receber imóvel em doação.

A presente proposição, que ocorre por demanda do Setor de Engenharia do Município, tem notório interesse público, porquanto a área a ser recebida será ocupada para ligação da Rua Carlos Alberto Kriger com a Rua Edwino Schneider – o que reverte em melhora na mobilidade urbana.

O imóvel, de matrícula nº 11.026 do Registro de Imóveis de Teutônia, será desmembrado e dividido em 3 (três) áreas, sendo que a doação se refere a área 02 de que trata o Memorial Descrito anexo. Tendo em vista que há notório interesse público na doação, as despesas cartoriais serão custadas pelo Município.

Sendo essas as considerações, subscrevo-me na expectativa de aprovação da matéria.

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

01/06/2021


Projeto de Lei do Poder Executivo nº77/2021


PROJETO DE LEI Nº 077/2021

 

Altera a Lei Municipal nº 4.350, de 19 de dezembro de 2014, que institui o regime próprio de previdência social e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica alterado o artigo 28, inciso III da Lei Municipal nº 4.350/14, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28..................................................................................................................

III – decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal e eleger seu presidente;”

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 27 de maio de 2021.

 

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 077/2021

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a alteração do art. 28, inciso III, da Lei Municipal nº 4.350 de 19 de dezembro de 2014, que institui o Regime de Previdência do Município de Teutônia.

A presente proposição é encaminhada a pedido do Conselho de Administração do RPPS e visa permitir que todos os membros do Conselho de Administração sejam elegíveis para a função de presidente do Conselho (com exceção do atual presidente), e não apenas os eleitos pelos segurados em assembleia.

Nota-se que dentro da norma, o art. 27-A, §5º, inserido a partir da alteração promovida pela Lei nº 5.404/2020, dispõe que “a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho de Administração serão exercidas por dois dos seus membros, escolhidos pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de dois anos, vedada sua recondução” de modo que o art. 28, inciso III não foi alterado e limita a função de presidente apenas entre os eleitos pelos segurados.

É importante mencionar que a Portaria 9.907/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho previu que o dirigente da unidade gestora necessita possuir certificação e habilitação comprovada, experiência nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria e ensino superior.

Dessa forma, caso os conselheiros eleitos pelos segurados não possuam os requisitos mínimos e a redação da lei não fosse alterada, o Conselho de Administração poderia se ver em um imbróglio jurídico, pois não haveria conselheiros elegíveis com os requisitos mínimos necessários. Assim, retirando a exigência de que o presidente do Conselho deve ser escolhido apenas dentre os servidores eleitos em assembleia de servidores, abre-se a possibilidade de também ser elegível à função os indicados pelo Poder Executivo e Legislativo, o que poderia representar uma salvaguarda, não havendo conselheiros eleitos com a habilitação necessária.

Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal

01/06/2021


Projeto de Lei do Poder Legislativo 09/2021


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/21

 

 

Institui o Programa Ruas de Cultura e Lazer, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta lei institui o Programa Ruas de Cultura e Lazer no âmbito do Município de Teutônia.

Art. 2º O Programa Ruas de Cultura e Lazer consiste na destinação temporária de trechos de vias públicas e/ou praças para atividades de lazer, esporte, cultura.

§ 1º Para efeito desta lei, Ruas de Cultura e Lazer funcionam aos domingos e feriados, no horário compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas.

§ 2º Trechos de vias e/ou praças que integram o Programa Ruas de Cultura e Lazer são definidos pelo Executivo, inclusive a requerimento dos respectivos moradores do entorno desses locais.

§ 3º Está proibida ao longo das Ruas de Cultura e Lazer a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.

§ 4º Nos períodos de funcionamento das Ruas de Cultura e Lazer, fica proibido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes aos moradores dos lotes vizinhos à área delimitada.

§ 5º Será obrigatório o uso dos materiais fornecidos pela Prefeitura para o bloqueio da via nos dias de funcionamento da Rua de Cultura e Lazer.

Art. 3º Caberá ao Executivo desenvolver, de forma participativa, instalar sinalização de trânsito adequada, nos quais deverão estar previstos os bloqueios da via.

Art. 4º As Ruas de Cultura e Lazer podem ser ativadas ou desativadas a qualquer tempo, atendendo ao interesse do Poder Público ou a pedido dos moradores e comerciantes do trecho da via pública onde se pretende instalar as atividades, sempre que tal pedido seja considerado pelo Poder Público como devidamente justificado e de caráter relevante.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei nos aspectos administrativos e operacionais no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de maio de 2021.

 

 

 

Valdir Griebeler                           Diego Tenn-Pass                      Vitor Ernesto Krabbe

    Secretário                                      Presidente                              Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa

O programa visa transforma trechos de vias públicas e/ou praças em locais destinados a atividades de lazer, esporte e cultura. O programa permite manifestações artísticas, culturais e esportivas, desde que os níveis máximos de ruído sejam respeitados e não causem incômodo aos moradores. O segredo para que essas áreas funcionem está no equilíbrio entre poder público e o cidadão. A visão é de uma cidade aberta, livre e inclusiva. Acreditamos que a abertura de espaços públicos para as pessoas promove uma cidade mais sustentável, saudável, lúdica, com locais de convivência da diversidade, de lazer e fruição do espaço urbano. O fechamento de ruas para veículos é uma importante ferramenta para mudar a maneira como os cidadãos se relacionam com a cidade e vislumbrar novas formas de apropriação dos espaços públicos, e tem sido aplicada em diversas cidades do Brasil e do mundo como Rio de Janeiro, Bogotá, São Francisco, Cidade do México, Paris, entre outras.

 

Valdir Griebeler                           Diego Tenn-Pass                      Vitor Ernesto Krabbe

    Secretário                                      Presidente                              Vice-Presidente

 

01/06/2021


Projeto de Lei do Poder Legislativo 010/2021


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/21

 

Denomina Rua no Bairro Centro Administrativo, nesta cidade.

 

Art. 1º - Fica denominada de “Erno Peters” a atual Rua 159 no Loteamento Peters no bairro Centro Administrativo, na cidade de Teutônia. 

 

Art. 2º - As despesas relativas à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Poder Público Municipal, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessárias.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 27 de maio de 2021.

 

 

Valdir Griebeler

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA/BIOGRAFIA

Erno Peters, nasceu em 23/03/1921 em Estrela, filho de Henrique Peters e Hilda Peters. Casou-se a 08 de maio de 1943 com Hilda Uebel. O casal teve dois filhos e 3 filhas. Morou na Linha Harmonia e quando casou mudou-se para a casa dos sogros Carlos e Amandina Uebel na Linha Frank. Em torno de 1949 comprou uma área de terras de seu pai Henrique e lá construiu um galpão, onde morou com a esposa e filha mais velha durante um tempo. Em 1955 construiu uma casa de madeira que é a mesma que existe hoje na área remanescente do Loteamento Peters (só houve ampliações e pequenas reformas) na qual morou até seu falecimento.

Erno, foi agricultor e por muitos anos carregava leite em cima de uma carroça puxada por mulas (cavalos). Recolhia o leite nos arredores de Languiru e levava até a Laticínios de Mário Muller em Canabarro para fabricação de queijos. Além disso Erno e família, eram membros da Comunidade Redentor de Canabarro e durante anos, Erno guiou o carro fúnebre que era uma carroça de ferro puxado por cavalos ou mulas. Erno faleceu em 17/08/2001.

 

Valdir Griebeler

Vereador

 

 

01/06/2021


Projeto de Lei do Poder Legislativo n012/2021


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 012/21

 

Denomina Rua no Bairro Centro Administrativo, nesta cidade.

 

Art. 1º - Fica denominada de “Hilda Peters” a atual Rua 161 no Loteamento Peters no bairro Centro Administrativo, na cidade de Teutônia. 

 

Art. 2º - As despesas relativas à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Poder Público Municipal, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessárias.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 27 de maio de 2021.

 

 

Valdir Griebeler

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA/BIOGRAFIA

Hilda Peters, nasceu em 31/03/1922 em Estrela, era filha de Carlos Uebel e Amandina Uebel e esposa de Erno Peters. Foi agricultora e do lar. Faleceu em 20/12/2010.

 

Valdir Griebeler

Vereador

 

 

01/06/2021


Projeto de lei do poder legislativo nº013/2021


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 013/21

 

Denomina Rua no Bairro Centro Administrativo, nesta cidade.

 

Art. 1º - Fica denominada de “Adair Peters” a atual Rua 162 no Loteamento Peters no bairro Centro Administrativo, na cidade de Teutônia. 

 

Art. 2º - As despesas relativas à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Poder Público Municipal, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessárias.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 27 de maio de 2021.

 

 

Valdir Griebeler

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA/BIOGRAFIA

Adair Peters nasceu em 18/02/1950 em Estrela, era o segundo filho de Erno e Hilda Peters. Trabalhou como pintor, foi funcionário da Elegê Alimentos e em 1988 constituiu uma Empresa de representação comercial em São Jerônimo onde passou a morar. Faleceu em 12/04/2003.

 

 

Valdir Griebeler

Vereador